Lei Ordinária nº 3.696/1996
Altera os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.511, de 17 de agosto de
LEI Nº 3.696, DE 15 DE MARÇO DE 1996
Altera os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de
1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, fixando o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, passa a vigorar com a seguinte redação em que são suprimidos os incisos VI e VIII, o então inciso VII passa a ser inciso VI, e não há alteração da referida quantidade fixada:
"Art. 1º - ...
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) Coronel .... 07
Tenente-Coronel 18
Major ..................................................... 21
Capitão ................................................... 50
1º Tenente ................................................ 53
2º Tenente ............................................ 61 210
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS - MILITARES (QOSPM)
a) MÉDICO - Coronel .... 01
Tenente-Coronel 01
Major ..................................................... 02
Capitão ................................................... 02
1º Tenente ............ 03 09 b) DENTISTA - Tenente-Coronel 01
Major ..................................................... 01
Capitão ................................................... 01
1º Tenente ............................................. 02 05
c) FARMACÊUTICO - Capitão .... 01 01
d) VETERINÁRIO - Capitão .... 01 01 16
III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM) Capitão .... 07
1º Tenente ................................................ 10
2º Tenente ............................................. 15 32
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS - MILITARES (QOEPM)
2º Tenente ............................................. 01 01
V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS - MILITARES (QOCPM)
a) CATÓLICO - Capitão .... 01 01 b) EVANGÉLICO - Capitão .... 01 01 02 261
VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM)
a) COMBATENTES - Subtenente .... 53
1º Sargento .............................................. 102
2º Sargento .............................................. 137
3º Sargento .............................................. 484
Cabo ..................................................... 975
Soldado .... 4.034 5.785 b) ESPECIALISTAS - Subtenente .... 07
1º Sargento ............................................... 23
2º Sargento ............................................... 34
3º Sargento ............................................... 53
Cabo ...................................................... 89
Soldado ................................. 273 479 6.264 6.525"
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, passando a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 3º - O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei.
§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art. 46 do Decreto nº 3.874 , de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº 3.974 , de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial do dia 18/03/1996
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5216/2003 de 15/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3511/1994 de 17/08/1994