Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.696/1996

Altera os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.511, de 17 de agosto de

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.696, DE 15 DE MARÇO DE 1996

Altera os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de

1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, fixando o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, passa a vigorar com a seguinte redação em que são suprimidos os incisos VI e VIII, o então inciso VII passa a ser inciso VI, e não há alteração da referida quantidade fixada:

"Art. 1º - ...

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) Coronel .... 07

Tenente-Coronel 18

Major ..................................................... 21

Capitão ................................................... 50

1º Tenente ................................................ 53

2º Tenente ............................................ 61 210

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS - MILITARES (QOSPM)

a) MÉDICO - Coronel .... 01

Tenente-Coronel 01

Major ..................................................... 02

Capitão ................................................... 02

1º Tenente ............ 03 09 b) DENTISTA - Tenente-Coronel 01

Major ..................................................... 01

Capitão ................................................... 01

1º Tenente ............................................. 02 05

c) FARMACÊUTICO - Capitão .... 01 01

d) VETERINÁRIO - Capitão .... 01 01 16

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM) Capitão .... 07

1º Tenente ................................................ 10

2º Tenente ............................................. 15 32

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS - MILITARES (QOEPM)

2º Tenente ............................................. 01 01

V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS - MILITARES (QOCPM)

a) CATÓLICO - Capitão .... 01 01 b) EVANGÉLICO - Capitão .... 01 01 02 261

VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM)

a) COMBATENTES - Subtenente .... 53

1º Sargento .............................................. 102

2º Sargento .............................................. 137

3º Sargento .............................................. 484

Cabo ..................................................... 975

Soldado .... 4.034 5.785 b) ESPECIALISTAS - Subtenente .... 07

1º Sargento ............................................... 23

2º Sargento ............................................... 34

3º Sargento ............................................... 53

Cabo ...................................................... 89

Soldado ................................. 273 479 6.264 6.525"

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, passando a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 3º - O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei.

§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art. 46 do Decreto nº 3.874 , de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº 3.974 , de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados)."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial do dia 18/03/1996

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5216/2003 de 15/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3511/1994 de 17/08/1994