Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.700/1996

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 6º E 10 DA LEI Nº 3.604, DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE.

LEI Nº 3700 DE 10 DE ABRIL DE 1996

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 6º E 10 DA LEI Nº 3.604 , DE 02 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 6º e 10 da Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, de caráter permanente, funcionará no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT."

Art. 2º Competirá a COESE, instituída por esta Lei:

I - Aprovar o seu Regimento Interno, observados os critérios fixados em Resolução do CODEFAT;

II - ...

...

XVI - ...

XVII - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem deferidas por procedimento legal ou regulamentar ou conferidas pelo CODEFAT."

"Art. 6º - A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da COESE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, com data e local, bem como prazo e condições de convocação estabelecidos de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.

§ 1º - A COESE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros da Comissão.

§ 3º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, com a forma das decisões e as normas sobre registro de reuniões estabelecidas no seu Regimento Interno."

"Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas regulamentares ou de procedimentos necessários à aplicação ou execução desta Lei, fazendo, inclusive, quando decorrentes de modificações procedidas através de Resolução do CODEFAT, as devidas alterações referentes a periodicidade, "quorum", forma e registro de reuniões e convocações, de mandatos e de deliberações, de competências e das demais disposições regulares quanto ao funcionamento e atuação da COESE."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3604/1995 de 02/05/1995