Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.715/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST, ÁREA DE TERRA (LOTE 30) DO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

LEI Nº 3715 DE 09 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST, ÁREA DE TERRA (LOTE 30) DO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social do Transporte - SEST, uma área de terra com 20.638,52m (vinte mil, seiscentos e trinta e oito vírgula cinquenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.

Parágrafo Único - A área a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende o Lote 30 do CENAF, com a forma de um polígono irregular, formado a partir do Vértice "V-1", de Coordenadas N - 8.792.261,59 e E - 709.008,65, localizado à margem Noroeste da Av. Marechal Rondon, limite com os fundos do terreno do Terminal Rodoviário; deste, segue em linha reta, medindo 75,23m (setenta e cinco metros e vinte e três centímetros), margeando o lado Noroeste da Av. Marechal Rondon, até o Vértice "V-2", deste, formando um ângulo interno de 172 2`33", prossegue margeando a Av. Marechal Rondon, medindo 61,75m (sessenta e um metros e setenta e cinco centímetros), até o Vértice "V-3", deste, segue formando uma curva com raio de 105,00m, ângulo central interno de 60 15`26" e tangente de 60,94m, margeando a rótula de intercessão da Av. Marechal Rondon com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz (Eixo - G1 do CENAF), até o Vértice "V-4", de Coordenadas N - 8.792.238,56 e E - 708.775,08, limite com o Lote 29 do CENAF; deste "V-4", com um ângulo interno de 89 53`56", segue em linha reta, medindo 190,54m (cento e noventa metros e cinquenta e quatro centímetros), margeando o Lote 29 do CENAF, até o Vértice "V-5", de Coordenadas N - 8.792.377,47 e E - 708.905,51, limite com os fundos do terreno do Terminal Rodoviário; deste "V-5", formando um ângulo interno de 84 53`33", prossegue por uma reta que mede 155,13m (cento e cinquenta e cinco metros e treze centímetros), margeando os fundos do terreno do Terminal Rodoviário, até o Vértice "V-1", fechando o polígono, e formando, com o lado "V-1" a "V-2" um ângulo interno de 73 28`15", cuja área limita-se, de "V-1" a "V-2" e a "V-3" (Sudeste), com a Av. Marechal Rondon; de "V-3" a "V-4" (Sul/Sudoeste), com a rótula de intercessão da Av. Marechal Rondon com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz; de "V-4" a "V-5" (Noroeste, com o Lote 29 do CENAF; e de "V-5" a "V-1" (Nordeste), com terrenos do Terminal Rodoviário.

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Centro Assistencial e Profissional Integrado dos Trabalhadores em Transporte - CAPIT, no Estado de Sergipe, para promoção social e formação profissional do trabalhador em transporte, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

Art. 3º A Procuradoria Geral do estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com o Serviço Social do Transporte - SEST, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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