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Lei Ordinária nº 3.719/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

LEI Nº 3719 DE 10 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo, aproximadamente, 4.705,00m (quatro mil, setecentos e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao IBAMA, compreendendo o Lote 49 do CENAF (antigo Lote 01 do Setor de Órgãos e Entidades Federais), tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do vértice "V1", situado a 64,25m (sessenta e quatro vírgula vinte e cinco metros), no sentido leste-oeste, do ponto P-3, localizado, com o qual forma um ângulo de 90 , no Eixo G-1 do Sistema Viário do CENAF (Av. Dr. Carlos R. da Cruz), ponto esse distante 1.182m (hum mil, cento e oitenta e dois metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon; desse Vértice V-1, na mesma direção leste-oeste, e medindo 59,00m (cinquenta e nove metros), chega-se ao Vértice V-2; do V-2, com um ângulo de 90 e medindo 21,00m (vinte e hum metros), no sentido sul-norte, chega-se ao centro de uma curva, de onde, também com um ângulo de 90 e medindo, igualmente, 21,00 (vinte e hum metros), no sentido leste-oeste, alcança-se o Vértice V-3, que é ligado ao Vértice V-2 exatamente pela linha curva de 21,00m (vinte e hum metros) de raio; do Vértice V-3, com ângulo de 90 em relação ao centro da referida curva, e medindo 39,00m (trinta e nove metros), no sentido sul-norte, chega-se ao Vértice V-4; do Vértice V-4, e num ângulo de 90 , medindo 80,00m (oitenta metros), no sentido oeste-leste, alcança-se o Vértice V-5; do V-5, com um ângulo de 90 , medindo 60,00m (sessenta metros), no sentido norte-sul, chega-se ao Vértice V-1, fechando o polígono, que se limita, de V-1 a V-2 (sul), com eixo viário secundário do CENAF; de V-2 a V-3 e de V-3 a V-4 (sudeste e leste), com início de uma Rua Projetada; de V-4 a V-5 (norte), com o Lote 50 do CENAF (antigo Lote 02 do Setor de Órgãos e Entidades Federais), doado ao Tribunal de Contas da União (TCU); e de V-5 a V-1 (leste), com área verde do CENAF ao longo do Eixo G-1.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e instalação da sede da Superintendência Estadual em Sergipe, ou órgão local similar de representatividade no Estado, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.

Art. 3º A Procuradoria Geral do estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com a Superintendência Estadual do IBAMA em Sergipe, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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