Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.730/1996

INSTITUI, DENTRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3730 DE 31 DE MAIO DE 1996

INSTITUI, DENTRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, complementar ao serviço intermunicipal de transporte coletivo, no Estado.

Art. 2º - O Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe, que poderá também ser denominado TRANSPAL, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão ou permissão, que atenda ao princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários. Parágrafo Único - Entende-se como serviço adequado, o que satisfizer às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas complementares que vierem a existir e nos termos de contrato.

Art. 3º - Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observa-se-ão, especialmente: I - O estatuto jurídico das licitações; II - As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência; III - As normas de defesa do consumidor.

Art. 4º - O TRANSPAL, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigentes relativas à matéria e pelas que vierem a ser editadas por legislação Federal ou Estadual.

§ 1º - O planejamento dos serviços do TRANSPAL será executado pelo Estado, em cooperação com os representantes dos concessionários ou permissionários.

§ 2º - Compete ao Estado, através do órgão competente, gerir, controlar, normatizar e fiscalizar o TRANSPAL.

§ 3º - O TRANSPAL terá suas concessões ou permissões outorgadas exclusivamente através de Licitação Pública.

Art. 5º - O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado utilizando-se veículos tipo VAN, com capacidade mínima de 07 (sete) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados.

Art. 5º O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo MICROÔNIBUS e ÔNIBUS, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados. (Redação dada pela Lei nº 6016 /2006) Parágrafo Único - Os veículos de que trata o "caput" do artigo, terão faixa de identificação, indicação de itinerário e número de licença, a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 6º - O prestador de serviços do TRANSPAL obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros, exigidos para as empresas que operam o sistema convencional de transporte coletivo.

§ 1º - O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema.

§ 2º - Caberá ao órgão controlador competente, definir horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas, visando à prestação de um serviço que melhor atenda ao usuário.

Art. 7º - A frota de veículos do TRANSPAL, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 100 (cem) veículos para todo o sistema.

Art. 7º A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veículo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo. (Redação dada pela Lei nº 6132 /2007)

Art. 8º - O serviço prestado pelo TRANSPAL, regulamentado pelo Estado através do órgão competente deverá suprir o transporte coletivo convencional onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais, ou por seguimentos diferenciados, atuando complementarmente.

Art. 9º - A cada concessionário ou permissionário será permitido o registro de apenas (01) um veículo. Parágrafo Único - Fica vedada a transferência das concessões ou permissões a terceiros.

Art. 10 - O concessionário ou permissionário do TRANSPAL deverá satisfazer às seguintes condições: I - Ser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento mercantil; II - Ser residente ou estabelecido no Estado de Sergipe há no mínimo 02 (dois) anos; III - Ter o veículo emplacado e registrado no Estado de Sergipe, na categoria de aluguel; IV - Apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/SE e pelo DER-SE, obrigando-se a renová-los a cada 06 (seis) meses; e V - Outras, previstas em legislação pertinente, no edital de licitação e no contrato.

Art. 11 - O Órgão outorgante, a pedido do outorgado e atendendo à conveniência do serviço, poderá autorizar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a suspensão da concessão ou permissão a ele outorgada.

Art. 12 - Não será admissível para o serviço do TRANSPAL, o uso de veículo com idade superior a 06 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características, e de idade igual ou inferior à do substituído.

Art. 13 - É vedado ao concessionário ou permissionário do TRANSPAL, operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual estiver legalmente autorizado.

Art. 14 - Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente, e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa, agravada no caso de reincidência; III - Retenção do veículo; IV - Apreensão do veículo; V - Suspensão do contrato; e VI - Rescisão do Contrato. Parágrafo Único - As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através do órgão competente, especificando o valor e a destinação do produto pecuniário das referidas penalidades.

Art. 15 - Acrescente-se ao art. 41 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, que cria o Conselho Estadual de Transportes - CET, um novo inciso com a seguinte redação: "Art. 41 - O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição: I - ... IX - ... X - Um Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe." Parágrafo Único - O representante indicado neste inciso X, fica submetido às mesmas normas contidas nos parágrafos 2º e 3º do referido art. 41, para os incisos VI e IX, respectivamente.

Art. 16 - Cabe às cooperativas subsidiariamente ao Órgão controlador do TRANSPAL, intermediar, assessorar e normatizar as relações do órgão controlador com os seus cooperados.

Art. 17 - O Poder Executivo Estadual, regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, devendo permitir, a título precário, aos que comprovem ao D.E.R. estar operando informalmente o transporte de passageiros no Estado de Sergipe, até o mês de maio de 1995, continuar a fazê-lo, até a implantação definitiva do serviço, não podendo esta tolerância ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO