Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.756/1996

ALTERA O ART. 35 DA LEI Nº 3.480, DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3756 DE 02 DE JULHO DE 1996

(Revogada pela Lei nº 5690 /2005) ALTERA O ART. 35 DA LEI Nº 3.480 , DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 35 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. ... I - ... II - ...

§ 1º ...

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviaria, estabelecido no "caput", Inciso I, deste artigo, será pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à sua frequência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração mesmo quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quando daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deve ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço.

§ 3º ...

§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária será concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta po cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO