Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.762/1996

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 64, SOBRE MULTA NO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO, DA LEI Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS NO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 3762 DE 16 DE JULHO DE 1996

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 64, SOBRE MULTA NO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO, DA LEI Nº 2.707 , DE 20 DE MARÇO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS NO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 64 da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso.

..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2707/1989 de 20/03/1989