Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.773/1996

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 3.460, DE 08 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

LEI Nº 3773 DE 03 DE SETEMBRO DE 1996

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 3.460 , DE 08 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, com o atual parágrafo único transformado em

§ 1º, e o art. 5º da Lei nº 3.460 , de 08 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O benefício previsto no "caput" deste artigo também poderá ser concedido através do pagamento do valor mensal dos Vales-Transportes, a ser feito pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, diretamente aos respectivos servidores, junto com os correspondentes vencimentos ou salários.

§ 3º - No caso do

§ 2º deste artigo, caberá a cada servidor beneficiário efetuar a compra dos Vales-Transportes necessários ao seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, devendo providenciar que o respectivo comprovante de aquisição seja entregue no seu local de trabalho, do que dependerá que lhe seja pago, sucessivamente, em cada mês seguinte, o correspondente valor mensal dos Vales-Transportes."

"Art. 5º - ...

§ 1º - ...

...

§ 4º - ...

§ 5º - Não serão contemplados com o benefício do Vale-Transporte os servidores policiais civis e militares que regularmente sejam beneficiados com livre-acesso ou gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, quando dos seus deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3460/1994 de 08/04/1994