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Lei Ordinária nº 3.780/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO.

LEI Nº 3780 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES, A

TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização de que trata o Programa de Reforma do Estado, aprovado pela Lei nº 3.725 , de 23 de maio de 1996, para atendimento às finalidades do mesmo Programa.

§ 1º A garantia da operação referida no "caput" deste artigo poderá ser constituída, a critério do Poder Executivo, da caução das ações de propriedade do Estado de Sergipe, representativas do capital social da Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE, incluída no Programa de Reforma do Estado.

§ 2º Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de que trata este artigo se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, por um dos seguintes meios:

I - Com a receita proveniente da desestatização realizada pelo Estado ou promovida diretamente pelo BNDES, concedente do crédito, não se aplicando, nesse último caso, as condições estabelecidas na Lei nº 3.725 , de 23 de maio de 1996, para o referido processo de alienação das ações;

II - Com recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do parágrafo 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do BNDES, se a desestatização for promovida pelo mesmo, mandatos, em caráter irrevogável e irretratável, outorgando poderes para proceder à alienação das ações representativas do capital da ENERGIPE, e promover todos os atos atinentes ao respectivo processo de desestatização, podendo, para este efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

§ 4º Mesmo na hipótese em que a desestatização seja realizada pelo Estado, ainda no caso do inciso I do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação, o valor apurado na alienação das ações, e para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, o Poder Executivo fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos subsequentes, dotações necessárias ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do Contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Lei Ordinária nº 3807/1997 de 12/03/1997

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