Lei Ordinária nº 3.795/1996
Cria cargos de provimento efetivo, do Magistério Público, na Administração Direta do Poder Executivo Estadual, para lotação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
LEI Nº 3.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Cria cargos de provimento efetivo, do Magistério Público, na Administração Direta do Poder Executivo Estadual, para lotação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento efetivo do Magistério Público a seguir discriminados:
--------Ú---Ú----Ú----Ú---------Ú----Ú-------- - º º º º TABELA II º º º º º û---------À º CARGO EFETIVO ºNÍVELºCATEGO-º CÂDIGO º MAGISTÉRIO ºQUANTI-º LOTAÇÃO º º RIA º û---Ú-----À DADE º º º º ºPADRÃOºREFERÊNCIAº º - -------é---é----é----é---é-----é----é-------- - Professor I º NM º M-2º5.M-2.01º II º 1º 440ºSEED - Secretaria - -------é---é----é----é---é-----é----À Professor II º NM º M-2º5.M-2.02º III º 1º 88ºde Estado da - -------é---é----é----é---é-----é----À Professor V º NS º S-2º5.S-2.04º V º 1º 429ºEducação e do - -------é---é----é----é---é-----é----À Especialista deº º º º º º ºDesporto e Lazer Educação V º NS º S-2º5.S-2.02º V º 1º 43º - -------Ù---Ù----Ù----Ù---Ù-----Ù----Ù---------
§ 1º Faculta-se aos profissionais licenciados em Pedagogia, nível V, o direito a concorrerem ao preenchimento das vagas estabelecidas na tabela II, quantitativo, (440), desde que, submetidos à provas de conhecimentos, compatíveis com o respectivo nível de habilitação.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente serão providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º Adeque-se à necessidade maior de professores em salas de aula, prevendo-se na tabela II, quantidade de Especialistas em Educação V, (30) trinta vagas e (13) treze vagas de professor, que serão preenchidos de acordo com as necessidades identificadas pela SEED.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Executivo, observadas as respectivas normas legais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial do dia 28/12/1996
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.