Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.798/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3798 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do BID - BR 171, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para execução de ações do Programa de Modernização da Administração Fazendária, inseridas no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe, a serem aplicados na construção e ampliação de Postos Fiscais, na aquisição de equipamentos, no treinamento e capacitação de pessoal da área fiscal e no desenvolvimento e operacionalização de um Sistema Integrado de Gestão Fazendária.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do pagamento do principal e acessórios do financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de amortização que vier a ser estabelecido, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo contraído em decorrência desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, equivalentes a até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei, para execução das ações previstas no art. 1º e pagamentos de obrigações resultantes do respectivo empréstimo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.711 , de 03 de maio de 1996.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3711/1996 de 03/05/1996