Lei Ordinária nº 3.803/1996
ALTERA DISPOSIÇÕES DE QUADROS DOS ANEXOS III, VII E X DA LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3803 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA DISPOSIÇÕES DE QUADROS DOS ANEXOS III, VII E X DA LEI Nº 2.804 , DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, com alterações incluídas pela Lei nº 2.955 , de 31 de janeiro de 1991, passam a vigorar, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990, com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:
I - Folhas 01/16, 09/16 e 11/16 do Anexo III - Consolidação dos Cargos Efetivos;
II - Folha 03/10 do Anexo VII - Codificação dos Cargos de Provimento Efetivo;
III - Folhas 01/06 e 02/06 do Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos - Permanentes e Em Extinção.
Art. 2º Os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos da então autarquia Departamento de Transportes Hidroviários - DTH que, quando da extinção da mesma autarquia, constituíram Quadro Especial, a serviço da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, em decorrência da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, e do Decreto nº 8.595 , de 29 de junho de 1987, passam para o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou, conforme o caso, Parte Suplementar, com lotação, inicialmente, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, enquanto não remanejados, por conveniência administrativa ou interesse do serviço, de acordo com as normas legais pertinentes.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo serão enquadrados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, conforme disposto na Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º Feito o enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei, os servidores, dos referidos no mesmo dispositivo legal, que ficarem com uma remuneração menor do que a então percebida na Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, perceberão, como vantagem não sujeita a qualquer majoração, a respectiva diferença, a qual será progressivamente reduzida à medida em que for aumentando a remuneração calculada com base em novos vencimentos, decorrentes de futuros reajustes, dos cargos em que os mesmos estejam enquadrados, de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, até que a referida diferença seja totalmente absorvida e dos mencionados novos vencimentos resulte o cálculo de uma remuneração maior, que, então, passará a lhes ser assegurada.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2804/1990 de 22/06/1990