Lei Ordinária nº 3.823/1997
INCLUI NO CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO ESTADO DE SERGIPE A REALIZAÇÃO DO PRÉ-CAJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3823 DE 15 DE MAIO DE 1997
INCLUI NO CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO ESTADO DE SERGIPE A REALIZAÇÃO DO PRÉ-CAJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Anual de Eventos Turísticos de Sergipe o PRÉ-CAJU promoção empreendida pela Associação Sergipana de Blocos e Trios - ASBT - em dias que antecedem aos festejos carnavalescos.
Art. 2º O Governo do Estado, através de mecanismos legais já existentes estimulará o evento participando da divulgação, no sentido da sua efetiva realização.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.