Lei Ordinária nº 3.827/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO POVOADO TABOCAS, MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA CIDADE DA CRIANÇA.
LEI Nº 3827 DE 05 DE JUNHO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO POVOADO TABOCAS, MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA CIDADE DA CRIANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social da Indústria - SESI, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Povoado Tabocas, Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, registrada sob o Número R.1, Matrícula 1159, Livro 2-E, Fls. 161, protocolo Número 1486, no Cartório do Registro Imobiliário da Comarca também de Nossa Senhora do Socorro.
Parágrafo Único - A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo mede 301.762,48m (trezentos e hum mil, setecentos e sessenta e dois vírgula quarenta e oito metros quadrados) partindo do ponto V - 0, situado no bordo direito da Estrada Real, a aproximadamente 210,00m (duzentos e dez metros) à direita da BR 101, sentido Sul/Norte, com Azimute de 40 08`25`` e uma distância de 109,83m, e limitando-se com a referida estrada, encontra-se V - 1; daí, com uma deflexão à esquerda de 12 54`39``, Az = 27 13`46``, e uma distância 218,27m, encontra-se V - 2, situado no bordo direito da Estrada Real e limite com a área do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno; daí, com uma deflexão à direita de 73 17`20``, Az = 100 31`06``, e uma distância de 553,05m, limitando-se à esquerda com a área do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno, encontra-se V - 3, limite com terras invadidas; daí, com uma deflexão à direita de 120 53`08``, Az = 221 24`14``, e uma distância 78,10m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 4, daí, com uma deflexão à direita de 11 14`09``, Az = 232 38`23``, e uma distância de 52,06m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 5; daí, com uma deflexão à esquerda de 26 42`23``, Az = 205 56`00`` e uma distância de 70,65m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 6; daí, com uma deflexão à esquerda 30 03`09``, Az = 175 52`51`` e uma distância de 88,41m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 7; daí, com uma deflexão à direita de 8 18`51``, Az = 184 11`42``e uma distância de 12,84m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 8; daí, com uma deflexão à direita de 13 23`00``, Az = 197 34`42`` e uma distância de 37,02m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 9; daí, com uma deflexão à direita de 33 30`13``, Az = 231 04`55`` e uma distância de 77,55m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 10; daí, com uma deflexão à esquerda de 0 28`44``, Az = 230 36`11`` e uma distância de 9,83m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 11; daí, com uma deflexão à esquerda de 7 55`45``, Az = 222 40`26`` e uma distância de 16,04m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 12; daí, com uma deflexão à esquerda de 13 53`09``, Az = 208 47`17`` e uma distância de 53,28m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 13; daí, com uma deflexão à direita de 9 23`56``, Az = 218 11`13`` e uma distância de 60,32m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 14; daí, com uma deflexão à direita de 7 02`56``, Az = 225 14`09`` e uma distância de 60,16m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 15; daí, com uma deflexão à direita de 27 47`59``, Az = 253 02`08`` e uma distância de 16,85m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 16; daí, com uma deflexão à direita de 10 44`43``, Az = 263 46`51`` e uma distância de 222,44m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 17; daí, com uma deflexão à esquerda de 4 43`3```, Az = 259 03`20`` e uma distância de 140,47m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, até chegar ao bordo direito da Estrada Real, encontra-se V - 18; daí, com uma deflexão à direita de 45 59`11``, Az = 305 02`31`` e uma distância de 5,81m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 19; daí, com uma deflexão à direita de 6 29`32``, Az = 311 323`03`` e uma distância de 92,02m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 20; daí, com uma deflexão à direita de 0 17`51``, Az = 311 49`54`` e distância de 16,00m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 21; daí, com uma deflexão à direita de 18 55`28``, Az = 330 45`22`` e distância de 23, 92m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 22; daí, com uma deflexão à direita de 16 52`26``, Az = 347 37`48`` e distância de 13,20m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 23; daí, com uma deflexão à direita de 13 01`09``, Az = 0 38`57`` e uma distância de 69,02m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 24, canto de terras invadidas; daí, uma deflexão à direita de 100 37`54``, Az = 101 16`51`` e uma distância de 61,54m, limitando-se à esquerda com terra invadidas, encontra-se V - 25; daí, com uma deflexão à esquerda de 27 14`26``, Az = 74 02`25`` e distância de 134,92m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 26; daí, com uma deflexão à esquerda de 92 10`28``, Az = 341 51`57`` e distância de 65,97m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 27; daí, com uma deflexão à direita de 21 54`00``, Az = 03 45`57`` e distância de 48,34m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 28; daí, com uma deflexão à esquerda 53 09`46``, Az = 310 36`11`` e distância de 10,03m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 29; daí, com uma deflexão à direita de 27 44`32``, Az = 338 20`43`` e distância de 18,52m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se o V - 30; daí, com uma deflexão à esquerda de 79 04`55``, Az = 259 15`48`` e distância de 62,99m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se o V - 31; daí, com uma deflexão à direita de 29 28`57``, Az = 288 44`45`` e distância de 25,52m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 32; daí, com uma deflexão à direita de 122 43`09`` Az = 51 27`54`` e distância de 25,36m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 33; daí, com uma deflexão à esquerda de 90 29`19``, Az = 320 58`35`` e distância de 28,34m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 0, ponto inicial da poligonal; daí, com uma deflexão à direita de 79 09`50``, visa V - 1, fechamento angular do polígono, com um perímetro de 2.588,55m e uma área total de 301.762,48m .
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, da Cidade da Criança, um projeto de assistência e integração da criança e do adolescente, os chamados Meninos de Rua, destinação que constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com o Serviço Social da Indústria - SESI, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.