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Lei Ordinária nº 383/1951

Eleva vencimentos da Magistratura e dá outras providências

LEI Nº 383, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951

Eleva vencimentos da Magistratura e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura estadual, e do Procurador Geral, ficam fixados e elevados de acordo com os seguintes padrões:

Art. 2º Os vencimentos do Secretário do tribunal de Justiça, serão iguais aos do Juiz de Direito de

1ª entrância, e os de Escrivão do tribunal, serão de dois terços do que perceber o Secretário.

Art. 3º Os vencimentos e gratificações dos auxiliares da justiça da comarca da capital e serventuários referidos na tabela C, anexa ao vigente código de organização judiciária, ficam elevados em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais sobre o que percebam anualmente.

Art. 4º Os procuradores da Fazenda e o consultor Jurídico do S.P. terão vencimentos aos do

Promotor da Capital.

Art. 5º O Presidente, o Vice-Precidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral, terão, a título de representação, uma gratificação mensal da seguinte base: Presidente, Cr$ 1.500,00; Vice - Presidente, Cr$ 1.000,00; Corregedor, Cr$ 1.000,00.

Art. 6º Os vencimentos dos representantes do Ministério Público ficam assim fixados e elevados:

Art. 7º Os promotores vitalícios perceberão vencimentos na base de sessenta por cento (60%) do que perceberem os Juizes da primeira entrância, não tendo direito a percepção a qualquer elevação aos proventos da inatividade.

Art. 8º Os inativos da Magistratura e do Ministério Público terão os proventos aumentados de trinta por cento (30%) sobre o aumento conferido por esta Lei aos de igual categoria em atividade.

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a execução da presente Lei.

Parágrafo único. O crédito especial presente neste artigo, terá sua vigência prorrogada para o exercício de 1952.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de novembro de 1951, 63º da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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