Lei Ordinária nº 3.834/1997
ALTERA O ART. 39 DA LEI Nº 3.669/95, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA, O ART. 1º DA LEI Nº 3.511/94, QUE FIXA O EFETIVO, E O ART. 95 DA LEI Nº 2.241/79, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL, TUDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3834 DE 17 DE JUNHO DE 1997
ALTERA O ART. 39 DA LEI Nº 3.669 /95, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA, O ART. 1º DA LEI Nº 3.511 /94, QUE FIXA O EFETIVO, E O ART. 95 DA LEI Nº 2.241 /79, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL, TUDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado."
Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 3.511 , de 17 de agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco) Policiais-Militares, cujo inciso já foi alterado pela Lei nº 3.696 , de 15 de março de 1996, passa a vigorar, por esta Lei, com a redação a seguir, em que é diminuído 01 (um) Posto de Major QOPM e acrescentado 01 (um) de Coronel QOPM, não havendo alteração de quantidade do referido efetivo fixado:
"Art. 1º - ...
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM).
Coronel ........... 08
Tenente-Coronel ... 18
Major ............. 20
Capitão ........... 50
1º Tenente ........ 53
2º Tenente ........ 61 210
II - ...
..."
Art. 3º O art. 95 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.693 , de 07 de dezembro de 1988, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 95 - O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, terá direito ao Adicional de Inatividade referido no art. 78 desta Lei, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade, o qual corresponderá sempre à diferença entre o valor dos proventos, integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados sem o mesmo adicional, e o valor, integral ou proporcional, respectivamente, calculado sobre o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os direitos e vantagens a que já tenha feito jus."
Art. 4º Os proventos do Policial-Militar, quando na inatividade, quer reformado ou transferido para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os respectivos direitos e vantagens que já tivesse feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5216/2003 de 15/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995
Lei Ordinária nº 3511/1994 de 17/08/1994
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979