Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.855/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À TELERGIPE - TELECOMUNICAÇÕES DE SERGIPE S.A., ÁREA DE TERRA SITUADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU - SERGIPE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3855 DE 26 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Lei nº 6818 /2009) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À TELERGIPE - TELECOMUNICAÇÕES DE SERGIPE S.A., ÁREA DE TERRA SITUADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU - SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., uma área de terra, medindo aproximadamente 2.306,70 m² (dois mil trezentos e seis vírgula setenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco. - CENAF, localizada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada à TELERGIPE, tem a forma de um polígono irregular, com 11(onze) vértices, cuja poligonal, constituída a partir do vértice 1, localizado à margem direita da Avenida 31 de março (Tancredo Neves), sentido Norte/Sul, na divisa com o terreno do Fórum de Aracaju - Tribunal de Justiça do Estado, segue com azimute de 164º54`12", e distância de 38,01m, na direção Norte/Sul, ao longo da mesma margem direita da Avenida 31 de março, até o vértice 2; deste, segue com azimute de 170º32`15" e distância de 7,30m, na mesma direção, até o Vértice 3; daí, segue com azimute de 180º00`00" e distância de 7,00m, ainda na mesma direção, até o Vértice 4; deste, segue com azimute de 196º59`26" e distância de 3,76m, confrontando-se com o acesso da Av. 31 de março para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o Vértice 5; deste, com azimute de 226º11`36" e distância de 6,79m, e com a mesma confrontação, vai até o Vértice 6; deste segue com azimute de 263º11`27" e distância de 6,75m, e mantendo a mesma confrontação, até o Vértice 7; daí, segue com azimute de 283º41`11" e distância de 39,73m, confrontando-se, ainda com o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda, até o Vértice 8; deste, com azimute de 294º39`21" e distância de 6,71m, e a mesma confrontação, chega ao Vértice 9; daí, com azimute de 304º11`10" e distância de 6,40m, confrontado-se, nessa parte, com a via de circulação entre essa área em descrição e a área da Secretaria de Estado da Fazenda, chega até o Vértice 10; seguindo nessa mesma direção, com azimute de 326º30`50" e distância de 7,79m, vai até o Vértice 11; daí, segue com azimute de 56º00`13" e distância de 67,42m, no sentido Sudoeste/Nordeste, confrontando-se com o Fórum de Aracaju, até o Vértice 1(inicial), fechando, assim, o perímetro da área, que se limita, ao Norte, com o terreno do referido Fórum de Aracaju; ao Sul, com a via de acesso da Av. 31 de março para a Secretaria de Estado da Fazenda; ao Leste, com a referida Av. 31 de março; e a Oeste, com a via de circulação que a separa da área da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédio e instalações de uma Estação Telefônica da TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2(dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com a TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S. A., promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO