Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.892/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - JUCESE, ÁREA DE TERRA - PARTE DO LOTE 06, LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU, SERGIPE.

LEI Nº 3892 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - JUCESE, ÁREA DE TERRA - PARTE DO LOTE 06, LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR AUGUSTO FRANCO - CENAF, EM ARACAJU, SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, autarquia estadual, uma área de terra, medindo cerca de 5.525,00m² (cinco mil quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe constituída de parte do Lote 06, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada à JUCESE, compreende parte do Lote 06 do CENAF, situada entre o Lote 07, doado ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e a parte remanescente do mesmo Lote 06, e tem a forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice P.1, localizado no ponto de encontro com a extremidade norte ao lado leste do Lote 07, que se limita com a Variante 02 do CENAF, seguindo, daí, em linha reta, na direção Leste/Oeste, medindo 96,80m (noventa e seis vírgula oitenta metros), limitando-se com o referido Lote 07, até o Vértice P.2; deste, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Sul/Norte, medindo 50,00m (cinquenta metros), limitando-se com o Lote 11, até o Vértice P.3; deste Vértice P.3, formando um novo ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Oeste/Leste, medindo 128,00m (cento e vinte e oito metros), até o Vértice P.4, no ponto em que este mesmo lado se encontra com a Variante 02; partindo do Vértice P.4, por um seguimento curvilíneo margeando a Variante 02, na direção Norte/Sul, medindo 58,00m (cinquenta e oito metros), chega ao Vértice P.1, ponto inicial, fechando, assim, o quadrilátero, que se limita ao Norte, com a parte remanescente do Lote 06; ao Sul, com a área do Lote 07, doada ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE; ao Leste (Frente), com a referida Variante 02 (do Sistema Viário do CENAF), em frente à área da Secretaria de Estado da Fazenda; e ao Oeste (Fundo), com o Lote 11 do CENAF.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deverão promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.