Lei Ordinária nº 3.899/1997
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
LEI Nº 3899 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Subseção I Da Receita Global
Art. 2º A receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 983.925.400,00 (novecentos e oitenta e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais).
Subseção II Da Realização da Receita
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.837 , de 18 de maio de 1997.
Seção II Da Fixação da Despesa
Subseção I Da Despesa Global
Art. 4º A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 752.339.700,00 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e setecentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 231.585.700,00 (duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais).
Subseção II Da Distribuição da Despesa
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 76.009.100,00 (setenta e seis milhões, nove mil e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
Art. 7º As fontes da receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.
Seção II Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual .
Seção III Dos Outros Procedimentos
Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do
Art. 8º desta Lei.
Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos, no exercício de 1998, na forma do
§ 2º do
Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Seção IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.837 , de 18 de junho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo -se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar -se -á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14 - As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 16 - Revogam -se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Global
Art. 2
Subseção II
Da Realização da Receita
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Global
Art. 4
Subseção II
Da Distribuição da Despesa
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8
Seção II
Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9
Seção III
Dos Outros Procedimentos
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.