Lei Ordinária nº 3.900/1997
PROÍBE, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OFICIAIS OU PARTICULARES, A PRÁTICA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS SOROPOSITIVOS OU COM AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3900 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
PROÍBE, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OFICIAIS OU PARTICULARES, A PRÁTICA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS SOROPOSITIVOS OU COM AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Oficial e/ou Particular do Estado de Sergipe, ficam proibidos de praticar qualquer ato discriminatório contra membro do corpo discente/docente ou candidato à matrícula, Soropositivos ou com AIDS.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º desta Lei, não exigirão a realização de teste sorológico compulsório, prévio à admissão ou matrícula de aluno; bem como para manutenção da matrícula e de sua frequência, em todos os níveis de ensino.
Parágrafo Único - Da mesma forma, não serão exigidos testes sorológicos prévios à contratação e manutenção do emprego de professores e funcionários.
Art. 3º O estabelecimento de ensino que infringir o disposto no art. 1º desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência e/ou processo civil contra o representante legal do estabelecimento, por crime de discriminação;
II - multa de 1000 (mil) UFIR´s, a ser cobrada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão da licença até que a situação seja regularizada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.