Lei Ordinária nº 3.903/1997
CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AO FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO ESTADO.
LEI Nº 3903 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CONCEDE O DIREITO DE AUSÊNCIA POR 01 (UM) DIA ÚTIL DE TRABALHO AO FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Legislativo e Judiciário, e dos respectivos órgãos Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído no mês correspondente ao seu aniversário natalício, mediante comunicação prévia ao Chefe imediato.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.