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Lei Ordinária nº 3.917/1997

DISPÕE SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3917 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única de que dispõe esta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, apenas uma conta corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos seus recursos financeiros ou dos recursos financeiros postos à sua disposição, a qualquer título, a qual se denominará "Conta Única".

Art. 3º Os recursos financeiros para atendimento das despesas relativas às dotações orçamentárias serão postos à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro, autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

§ 1º - A movimentação dos recursos referidos neste artigo, pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, será feita mediante transmissão de pagamento via meio magnético, devendo o Sistema emitir Ordem de Saque informatizada, apenas para composição do respectivo processo de despesa, com as devidas assinaturas do ordenador e do servidor responsável pela área financeira da unidade ou entidade.

§ 2º - Nas Unidades Orçamentárias ainda não integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, a movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita através de pagamento mediante emissão normal da Ordem de Saque contra o BANESE, devidamente assinada pelo ordenador de despesa e pelo servidor responsável pela área financeira da unidade.

§ 3º - Compete única e exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de cheque contra a Conta Única Estadual.

Art. 4º Os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pela Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício, serão automaticamente cancelados.

§ 1º - Considera-se saldo de crédito provido porém não utilizado, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos transferidos e o montante efetivamente pago via meio magnético, de acordo com o parágrafo 1º do art. 3º, ou entre o montante dos créditos transferidos e o montante das Ordens de Saque efetivamente pagas, no caso do parágrafo 2º do art. 3º, desta Lei.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para devolução, no exercício seguinte, dos saldos de créditos providos e não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, de forma gradativa, com a implantação da sistemática de transmissão de pagamento via meio magnético, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogadas, também, a partir da vigência, de forma gradativa, desta Lei, as Leis nºs 2.245 , de 19 de dezembro de 1979, e 2.489 , de 4 de junho de 1984.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2245/1979 de 19/12/1979

Lei Ordinária nº 2489/1984 de 04/06/1984