Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.918/1997

CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ITPS, O DEPARTAMENTO DE METROLOGIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3918 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ITPS, O DEPARTAMENTO DE METROLOGIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, o Departamento de Metrologia - DEMETRO, que tem por finalidade a promoção e coordenação das atividades e atribuições de execução da política metrológica da Administração Estadual, com a realização das ações de verificação, fiscalização, inspeção, normatização e outras necessárias nas áreas de metrologia e qualidade de bens e serviços.

Parágrafo Único - O Departamento de Metrologia - DEMETRO, funcionará como órgão operacional diretamente subordinado à Diretoria Técnica do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, estruturado em Coordenadorias e contando com assessoramento técnico e atividades de apoio.

Art. 2º Para a devida atuação e o necessário funcionamento do Departamento de que trata o art. 1º desta Lei, ficam criados, como cargos de provimento em comissão, 1 (um) de Diretor do Departamento de Metrologia, Símbolo CCS-12, 4 (quatro) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, e 1 (um) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10, e como funções de confiança, 2 (duas) de Secretário I, Símbolo FCO-09, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.

Art. 3º O detalhamento da estruturação, das competências e do funcionamento do Departamento de Metrologia deverá constar do Regulamento Geral do ITPS, observado o disposto nesta Lei e na legislação administrativa estadual, bem como as normas regulamentares estabelecidas, a nível federal, para a política metrológica

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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