Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 392/1951

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LEI Nº 392, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1951

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Autoriza a fazer doação de terras devolutas pertencentes ao Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à União, para serem utilizados pela Estação Experimental de Quissamã, neste Estado, dos Serviços do Ministério da Agricultura, setenta (70) hectares de terras devolutas pertencentes ao Estado (taboleiros), à margem da estrada de rodagem que liga Nossa Senhora das Dores à Nossa Senhora da Glória.

Art. 2º Esta doação é feita para que a repartição donatária instale um núcleo de experimentação destinado a ensaios para o aproveitamento agrícola dos taboleiros.

Art. 3º Ficará sem efeito a doação, sendo devolvidas ao Estado as terras doadas, se, dentro de dois anos, não forem iniciados os trabalhos de experimentação.

Art. 4º Caso seja coroada de êxito a iniciativa, ficará o Poder Executivo autorizado a distribuir terras devolutas pertencentes ao Estado (taboleiros) e outras semelhantes adquiridas a particulares, por agricultores pobres, ou mediante doação, ou venda a preços módicos, em prestações ou não, conforme indicarem os estudos que se efetuarem e na quantidade que se revelar suscetível de rendimento econômico.

Art. 5º Para distribuição das terras de que trata a presente Lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo todas as condições de entrega das terras: quantidade, modos de aquisição e de perda, doação ou venda, preferência para doação ou a venda e tudo que se fizer mister para atender ao seu aproveitamento econômico, ficando assegurado, no entanto, que na concorrência entre o que é proprietário e o que não o é, a preferência cabe a este.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 4 de dezembro de 1951, 63ª da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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