Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 394/1951

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LEI Nº 394, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951

(Vide Lei nº 954 /1959) -- Concede pensões O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida ao professor José de Alencar Cardoso a pensão de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

Art. 2º No caso de falecimento do beneficiário, ficam transferidas à sua mulher D. Silva Bastos Cardoso, as vantagens decorrentes desta Lei.

Art. 3º Do mesmo modo fica concedida uma pensão mensal de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) à senhora D. Lourença Bastos Bezerra, viúva do Professor Abdias Bezerra.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1951, 63ª da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1