Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.956/1998

REGULAMENTA A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETUADOS ATRAVÉS DE TELEFONIA, NO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 3956 DE 18 DE MAIO DE 1998

REGULAMENTA A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETUADOS ATRAVÉS DE TELEFONIA, NO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de quaisquer serviços prestados por terceiros através de telefonia nacional ou internacional, diretamente na conta telefônica, sem a expressa autorização do usuário à companhia concessionária.

Parágrafo Único - Nos serviços de que trata o caput deste artigo, não estão incluídos aqueles oferecidos pela própria companhia telefônica, constantes em contrato, e estritamente referentes aos custos das ligações e outras despesas próprias à manutenção e uso de linha.

Art. 2º A vedação de que trata o

Art. 1º desta Lei, não implica na negação desses serviços, ao usuário, desde que a sua cobrança seja procedida através de cartão de crédito ou outro meio, desvinculado da conta telefônica.

Art. 3º Ao usuário de linha telefônica em que for efetuada a cobrança de serviços em desacordo com o preceituado nesta Lei, cabe o direito de questioná-la, sem prévia quitação, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do seu recebimento.

Art. 4º As companhias telefônicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para, se desejarem, formalizar, junto ao usuário, proposta relativa a cobrança de prestação de serviços de terceiros na conta telefônica.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.