Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.972/1998

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3972 DE 25 DE MAIO DE 1998

(Revogada pela Lei nº 7006 /2010) CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, com a finalidade precípua de formular e implementar, em todos os níveis da administração do Estado de Sergipe, diretrizes e programas visando eliminar as formas de discriminação que atinjam às pessoas do sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico e cultural.

Art. 2º - Na consecução de seus objetivos, ao Conselho Estadual dos direitos da Mulher, incumbe: I - Prestar, quando solicitado, assessoria direta aos órgãos do Poder Executivo nas questões que, de qualquer forma, alcancem a mulher e digam respeito à defesa de seus direitos; II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres sergipanas na cidade e no campo, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que concerne aos direitos já assegurados à mulher; IV - elaborar projetos que visem eliminar o eventual conteúdo discriminatório quando verificado no ordenamento jurídico vigente, encaminhando-os ao exame do Governo do Estado; V - promover intercâmbios e firmar convênios com organismos internacionais e nacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de incrementar o programa do Conselho; VI - manter cansis permanentes de relacionamento com o movimento das mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos grupos autônomos; VII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos ou episódios, discriminatórios da mulher em todos os setores da sociedade, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 3º - São órgãos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher: I - Conselho Deliberativo II - Assessoria Técnica III - Assessoria Executiva

§ 1º - A estrutura e a competência de cada um dos órgãos serão fixadas no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo, sob a aprovação do Governador do Estado, dele devendo, necessariamente, constar como diretrizes: a) a composição do Conselho Deliberativo será de 21 (vinte e um) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, designados por decreto do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, formado entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em prol dos direitos da mulher; b) a escolha dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á em igual proporção de 1/3 (um terço) entre militantes de partidos políticos, indicados por movimentos feministas e entre ativistas do Movimento Popular Organizado, cujos nomes serão submetidos ao Governador do Estado através de listas tríplices; c) a presidência do Conselho será exercida por um dos integrantes do Conselho Deliberativo, eleito por maioria e nomeado por decreto do Governador do Estado.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução dos membros.

Art. 4º - As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

Art. 5º - As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias para a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, consignadas no Orçamento do Estado para o exercício de 1999.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO