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Lei Ordinária nº 3.973/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE - ASES, SOB A FORMA DE AUTARQUIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3973 DE 10 DE JUNHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE - ASES, SOB A FORMA DE AUTARQUIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, sob a forma de autarquia, integrante de Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ter a sua organização básica disposta nesta Lei.

Art. 2º A ASES é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e reger -se -á por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º A ASES tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.

Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições emanadas da Lei nº 3.800 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º Visando o eficaz desempenho de suas atividades, a ASES pugnará pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

I - Exploração, pelas concessionários e permissionários, de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

II - Existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico -financeiro dos contratos;

III - Estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, Autoridades Delegantes, concessionários, permissionários e usuários, visando o interesse público;

IV - Proteção dos usuários, concessionários e permissionários, contra práticas abusivas e monopolistas; e

V - Expansão dos sistemas, atendimento abrangente da população, otimização do uso dos bens coletivos, bem como a modernização e o aperfeiçoamento dos serviços concedidos ou permitidos.

Art. 6º Compete à ASES, o exercício das seguintes atribuições, relativas à sua esfera de competência.

I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de sua competência;

II - Promover as licitações destinadas à contratação de concessionários e permissionários de serviços públicos;

III - Celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos e os de concessão de uso de bem público;

IV - Dirimir, como instância administrativa, as divergências entre concessionários e permissionários de serviços públicos, bem como entre estes agentes e os usuários dos respectivos serviços;

V - Decidir, como instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos de competência do Estado de Sergipe;

VI - Fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros, relativos às concessões ou permissões de serviços públicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sanções cabíveis;

VII - Expedir resoluções e instruções relativas às atividades de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários e dos permissionários;

VIII - Determinar diligências junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionários, permissionários e usuários dos respectivos serviços públicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados e informações relativas aos contratos de sua competência;

IX - Promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos, com vista à sua maior eficiência;

X - Contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;

XI - Dar publicidade às suas decisões;

XII - Aprovar a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo; e

XIII - Executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º A estrutura organizacional básica da ASES, compreende:

I - ÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

1. Conselho Diretor;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

1. Presidência;

2. Secretaria Executiva;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Câmara de Energia;

2. Câmara de Transporte;

3. Câmara de Saneamento;

4. Câmara de Política Econômica e Tarifária;

IV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

1. Departamento de Administração e Finanças.

Art. 8º O Conselho Diretor da ASES, órgão colegiado de administração superior, será formado por 05 (cinco) Conselheiros -Diretores indicados e nomeados pelo Governador do Estado, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.

§ 1º Ao Presidente do Conselho -Diretor caberá exercer a Presidência da ASES.

§ 2º Os Conselheiros -Diretores, para serem nomeados, deverão satisfazer essencialmente as seguintes condições:

I - Ser brasileiro;

II - Possuir ilibida reputação e insuspeita idoneidade moral;

III - Ter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulador da ASES;

IV - Não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASES.

Art. 9º É vedado aos Conselheiros -Diretores, sob pena de perda do mandato:

I - Exercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da ASES;

II - Receberem, a qualquer título, quantias, vantagens ou benefícios de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;

III - Participarem como sócios ou acionistas de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;

IV - Exercerem atividade político -partidária; e

V - Manifestarem -se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre assunto submetido à ASES, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 10 Os cargos de Conselheiro -Diretor serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 11 O mandato do Conselheiro -Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º Os Conselheiros -Diretores, no ato de posse e no final dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2º É vedado aos Conselheiros -Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas efetiva ou potencialmente à regulamentação ou fiscalização da ASES.

§ 3º A não observância do disposto no artigo 9º e no parágrafo 2º deste artigo sujeitará o Conselheiro -Diretor a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR`s, cobrável pela ASES, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

§ 4º A posse dos Conselheiros -Diretores implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do

§ 2º deste artigo e os do inciso IV do parágrafo segundo do art. 8º da presente Lei.

Art. 12 As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas, sob a forma de Resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

§ 1º Facultar -se -á a participação ativa, nas deliberações do Conselho Diretor, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, da Autoridade Delegante, dos concessionários, dos permissionários, dos usuários e dos Municípios envolvidos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno do mesmo Conselho.

§ 2º Nas reuniões do Conselho, em que estiver submetida à deliberação, questão de interesse de Município que detenha parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir -se -á a presença de um vogal por ele indicado, com direito a voto.

§ 3º O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisitos do parágrafo segundo do art. 8º desta Lei e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da ASES.

Art. 13 As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho Diretor da ASES serão fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.

Art. 14 Uma vez nomeados, os Conselheiros -Diretores só perderão o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - A constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da ASES;

II - Nas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei;

III - Condenação Judicial por crime praticado;

IV - Condenação por impropriedade administrativa;

V - Rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;

VI - Ausência não justificada a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) reuniões alternadas do Conselho, por ano.

§ 1º Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador -Geral do Estado.

§ 2º O Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador -Geral e este ao Governador do Estado, em 60(sessenta) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período em que será assegurada ampla defesa ao Conselheiro -Diretor sob investigação.

§ 3º Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Conselheiro -Diretor investigado, o Governador do Estado tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, à qual, no entanto, não vinculará sua decisão.

Art. 15 No caso de vacância do cargo de Conselheiro -Diretor durante o mandato, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 8º desta Lei.

Art. 16 A ASES contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá a prestação de apoio ao Conselho Diretor e a execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.

Parágrafo único. A ASES funcionará estruturada em Câmaras, Departamento, Divisões e Seções, contando com atividades de apoio e assessoramento, sendo que as nomeações dos ocupantes dos respectivos cargos em comissão e as designações de servidores para o exercício das funções de confiança dar -se -á por ato da Presidência da Autarquia.

CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA

Art. 17 A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, é exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, a quem, na qualidade de Diretor -Presidente da ASES, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia.

Art. 18 Compete ao Diretor -Presidente da ASES:

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Diretor;

III - Representar a ASES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - Apresentar, ao Conselho Diretor, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;

V - Promover a abertura de créditos suplementares, com a devida aprovação do Conselho Diretor;

VI - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame ou a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alienação de bens móveis, depois de autorizado pelo Conselho Diretor;

VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da ASES;

VIII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Diretor, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor;

IX - Exercer e executar a política de concessão e a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da ASES;

X - Celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com autorização ou interveniência do Conselho -Diretor;

XI - Designar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da ASES;

XII - Determinar a realização de licitação e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

XIII - Exercer outras atribuições inerentes à Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem como as delegadas pelo Conselho Diretor.

Art. 19 Os atos do Diretor -Presidente da ASES revestir -se -ão da forma jurídica de Portaria.

CAPÍTULO IV DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 20 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia nas áreas de recursos humanos, material, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. O Departamento de Administração e Finanças - DAF, como órgão instrumental da ASES, será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO

Art. 21 O patrimônio da ASES compreende:

I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;

II - Os bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;

III - Os saldo de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;

IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 22 Os recursos da ASES serão constituídos das seguintes receitas:

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;

II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - Doações e legados que lhe forem feitos;

IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

V - Retribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviços e emolumentos;

VI - Recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização instituída por esta Lei;

VII - Valores resultantes de convênios, acordos ou contratos;

VIII - Resultado de aplicações financeiras;

IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.

CAPÍTULO VII DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 23 O regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, segue os seguintes princípios básicos:

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da ASES exijam, e sejam autorizados pelo Conselho Diretor, observadas as normas legais;

III - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Diretor;

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;

V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor -Presidente da ASES ao Conselho Diretor para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

Art. 24 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários dar -se -á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO VIII DO PESSOAL

Art. 25 Os serviços da ASES são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da ASES compreende:

I - Servidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;

II - Servidores públicos que vierem a ser redistribuídos para o seu Quadro de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integrarão o seu Quadro Permanente e nem ocuparão os respectivos cargos.

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.

CAPÍTULO IX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 26 Fica instituída a taxa de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação e à fiscalização da ASES, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

§ 1º A taxa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser recolhida até o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário ou permissionário.

§ 2º O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa, juros moratórios, e incidência de correção monetária, estabelecidos por deliberação do Conselho Diretor, observada a legislação então vigente.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27 A Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - ASES, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes.

Art. 28 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da ASES, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor -Presidente da Autarquia à aprovação do Conselho Diretor e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

Art. 29 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da ASES, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.

Art. 30 Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da ASES.

Art. 31 O Diretor -Presidente da ASES, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, poderá, mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei:

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo.

Art. 32 Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho Diretor da ASES, um Conselheiro -Diretor terá mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros -Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros -Diretores terão mandato de 03 (três) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo único. No preenchimento seguinte das respectivas vagas ou na recondução de qualquer dos Conselheiros -Diretores referidos no "caput" deste artigo, para novos mandatos, observar -se -á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 33 Os Conselheiros -Diretores membros do Conselho Diretor da ASES terão remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCE -08 estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissão do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Enquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho Diretor da ASES perceberá, mensalmente, a título de Representação de Função, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Conselheiro -Diretor membro do mesmo Conselho.

Art. 34 Esta Lei será objeto de revisão e/ou adequação pela Assembléia Legislativa de Sergipe sempre que ocorra modificação na Legislação Federal pertinente.

Art. 35 Para atender despesas de organização, implantação e funcionamento da ASES e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 20

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 21

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 22

CAPÍTULO VII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 25

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 26

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4582/2002 de 18/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.