Lei Ordinária nº 4.006/1998
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO JUDICIÁRIO.
LEI Nº 4006 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da Gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 2.693 , de 07 de dezembro de 1988, alterada pelos arts. 5º, 19, 5º e 1º, das Leis nºs. 2.724 , 2.820 , 3.051 e da Complementar nº 22 , de 20 de setembro de 1989, 18 de julho de 1990, 02 de outubro de 1991 e de 25 de outubro de 1995, respectivamente, passa a corresponder até 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão símbolo CCS -4, do Quadro de Cargos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988