Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.009/1998

AUTORIZA O AFASTAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUA FILHO(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4009 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

AUTORIZA O AFASTAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUA FILHO(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o afastamento de servidor público que possua filho(a) com deficiência e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8663 /2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 1º O servidor público, de qualquer categoria, que tenha filho(a) com deficiência terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Considera-se com deficiência aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 2º Estende-se a redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela. (Redação dada pela Lei nº 8663 /2020)

Art. 2º - A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Estado e certidão de nascimento do filho(a) portador(a) de deficiência.

Art. 2º A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho(a) do servidor(a). (Redação dada pela Lei nº 8663 /2020)

Art. 3º - A autorização do benefício, deverá ser renovada anualmente observando-se o disposto no artigo 2º

Art. 3º A autorização do benefício, deverá ser renovada a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível. (Redação dada pela Lei nº 8663 /2020)

Art. 4º - A redução da carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO