Lei Ordinária nº 4.011/1998
CRIA A COORDENAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE/SE, SEU CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4011 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA A COORDENAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE/SE, SEU CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Estadual deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos as pessoas portadoras de deficiência, visando a assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei consideram-se integrantes da administração estadual, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economias mistas, e as suas respectivas subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 2º Compete a Casa Civil a coordenação superior, na Administração Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único - No exercício dessa coordenação, cabe-lhe, especialmente:
I - dar cumprimento às instituições emanadas do governador, com a cooperação das demais Secretarias do Estado;
II - apresentar ao Governador do Estado os planos e programas relativos, às pessoas portadoras de deficiência e supervisionar no âmbito estadual, a sua execução;
III - dar tratamento prioritário aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a pessoas portadoras de deficiência expressamente determinadas pelo Governo do Estado.
Art. 3º Fica instituída no Estado de Sergipe a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/SE, vinculada diretamente ao Secretário da Casa Civil, que atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 4º À CORDE/SE compete:
I - elaborar os planos, programas e projetos no âmbito do Governo Estadual, relativo às pessoas portadoras de deficiência;
II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter Legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Estadual, dos planos, programas e projetos a que alude o inciso I deste artigo;
IV - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre o Estado ou entidades a ele vinculado e outras pessoas Jurídicas de direito público ou privado, para cumprimento dos objetos previstos nesta Lei;
V - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados pelo Estado ou entidade a ele vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.
Art. 5º A função de Coordenador será exercida por integrante da assessoria da Casa Civil, designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único - O coordenador será auxiliado por servidores postos à sua disposição pela Casa Civil.
Art. 6º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, à CORDE/SE deverá:
I - Recolher, sempre que possível a opinião e as sugestões das pessoas e entidades interessadas;
II - Considerar a necessidade de ser oferecido o efetivo apoio as entidades particulares voltadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 7º Fica igualmente, criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 8º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - o Coordenador da CORDE/SE, que o presidirá;
II - o Secretário da Casa Civil que substituirá o presidente em sua ausência;
III - um representante da Secretaria de Estado da Ação Social;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - um representante da Promotoria de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SE;
VIII - 07 (sete) representantes escolhidos entre as entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, publicamente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Consultivo poderá ainda convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 9º Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, serão indicados ao Coordenador da CORDE/SE e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitido a recondução;
Art. 10 - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada;
Art. 11 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação por escrito, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 12 - Os serviços de Secretário Executivo do Conselho serão proporcionados pela CORDE/SE;
Art. 13 - O regimento interno do Conselho será aprovado pelo Secretário da Casa Civil;
Art. 14 - Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre a Política Estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas à CORDE/SE.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 14
Art. 15
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