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Lei Ordinária nº 4.012/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADAPTAÇÕES QUE POSSIBILITEM ACESSO, CIRCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRE E SERVIÇOS DE USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4012 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADAPTAÇÕES QUE POSSIBILITEM ACESSO, CIRCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRE E SERVIÇOS DE USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a adaptação das edificações e logradouros para acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência de conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º - Consideram-se locais de fluxo de pedestre e uso público:

I - Sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Estado e seus Municípios;

II - Sede do Tribunal de Contas e da Procuradoria da Justiça do Estado;

III - Prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta ou prestadoras de serviço Federal, Estadual ou Municipal;

IV - Edifícios residenciais, comerciais ou de escritório;

V - Estabelecimentos de ensino em todos os níveis, públicos ou particulares;

VI - Hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero.

VII - Supermercados, centros de compras e lojas.

VIII - Edificações destinadas ao lazer e ao esporte, como estádios, cinemas, teatros, clubes, casas de espetáculos e parques recreativos;

IX - Auditórios para convenções, congressos e conferências;

X - Bibliotecas;

XI - Estabelecimentos bancários e financeiros;

XII - Bares e restaurantes;

XIII - Hotéis, motéis e pousadas;

XIV - Sindicatos, associações e entidades de classes;

XV - Terminais rodoviários, ferroviários, hidroviários e aeroportos;

XVI - Igrejas e templos religiosos;

XVII - Tribunais e Fóruns;

XVIII - Cartórios;

XIX - Estacionamentos;

XX - Vias e Logradouros;

§ 2º - Quando da impossibilidade de adaptação, das edificações deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem as barreiras existentes, devendo a implantação ser precedida de estudo de viabilidade técnica e preservado o valor histórico, cultural e artístico.

Art. 2º As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer a Lei Federal 7.405 /85 que trata da utilização do símbolo internacional de acesso.

Art. 3º Edificações já existentes terão um prazo improrrogável de 01 (um) ano para executarem as adaptações necessárias a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, implicará no fechamento e interdição da obra ou edificação e multa diária, até que as adaptações sejam efetuadas, revertidas em benefício de entidades envolvidas com a integração da pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo Único - A multa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser regulamentada pelo poder executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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