Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.013/1998

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4013 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o atendimento preferencial e prioritário em estabelecimentos comerciais de serviços e similares, à pessoa:

I - idosa

II - portadora de deficiência

III - gestante

IV - com crianças de colo

V - doente grave

§ 1º - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" desse artigo compreende a não sujeição a filas, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

§ 2º - No caso de serviços bancários, o direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

Art. 2º Nos locais mencionados nessa Lei, deverá ser afixado em locais visíveis ao público, placa informativa mencionando o número desta Lei e indicadora da preferência de atendimento as pessoas mencionadas.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa de 30 (trinta) UFE (Unidade Fiscal do Estado) devidas em dobro no caso de reincidência. A multa deverá ser revertida em favor de entidades que se dediquem a integração das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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