Lei Ordinária nº 4.014/1998
ALTERA O PARÁGRAFO 7º E REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ART. 64 DA LEI Nº 2.066/76 - ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, QUANTO A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
LEI Nº 4014 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998
ALTERA O PARÁGRAFO 7º E REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ART. 64 DA LEI Nº 2.066 /76 - ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, QUANTO A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 7º do art. 64 da Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 3.564 , de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogado o parágrafo 8º do mesmo artigo:
"Art. 64 - ...
§ 1º - ...
...
§ 7º - O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da referida licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976