Lei Ordinária nº 4.017/1998
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
LEI Nº 4017 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Subseção I Da Receita Global
Art. 2º A receita Global envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.004.553.600,00 (hum bilhão, quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).
Subseção II Da Realização da Receita
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957 , de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.
Seção II Da Fixação da Despesa
Subseção I Da Despesa Global
Art. 4º A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 747.672.100,00 (setecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cem reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 256.881.500,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e hum mil e quinhentos reais).
Subseção II Da Distribuição da Despesa
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 68.005.900,00 (sessenta e oito milhões, cinco mil e novecentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.
Seção II Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual .
Seção III Dos Outros Procedimentos
Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, no exercício de 1999, na forma do
§ 2º do
Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Seção IV Das Disposiçíes Gerais e Finais
Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957 , de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.
Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo -se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar -se -á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14 - As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 16 - Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Global
Art. 2
Subseção II
Da Realização da Receita
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Global
Art. 4
Subseção II
Da Distribuição da Despesa
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
Seção I
Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8
Seção II
Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9
Seção III
Dos Outros Procedimentos
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Das Disposiçíes Gerais e Finais
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.