Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.029/1998

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.

LEI Nº 4029 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual, Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Subprocuradores das demais categorias da carreira e Auditores do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Aos membros inativos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Ministério Público Especial, respeitado o disposto no art. 37, inc. XI, da Consituição Federal, com Redação dada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário, Ministério Público, e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito trinta dias após entrar em vigor a Lei prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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