Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.030/1998

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DA NOVA SEDE DA JUCESE" NO PLANO PLURIANUAL 1996 -1999, NA PARTE RELATIVA AO SETOR TERCIÁRIO, PARA O BIÊNIO 1998 -1999, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4030 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DA NOVA SEDE DA JUCESE" NO PLANO PLURIANUAL 1996 -1999, NA PARTE RELATIVA AO SETOR TERCIÁRIO, PARA O BIÊNIO 1998 -1999, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ajustado, nos termos desta Lei, o Plano Plurianual 1996 -1999, de que trata a Lei nº 3.677 , de 08 de dezembro de 1995, na parte relativa ao Setor Terciário, modificando -a para o biênio 1998 -1999, cujo ajustamento ocorre de conformidade com o disposto no

Art. 4º, incisos I e II, da referida Lei nº 3.677 /95.

Art. 2º O ajustamento de que trata o art. 1º desta Lei está traduzido nos Anexos I, II e III desta mesma Lei , que estabelecem alterações na Programação Setorial, através da inclusão do Projeto "Construção e Equipamento da Nova Sede da JUCESE", com reflexos nas Diretrizes Específicas, Objetivos Comuns e Programação de Ações Regionalizadas, do Setor Terciário, para o biênio 1998 -1999, que passam a integrar a programação definida no Volume II, Anexo III, do referido Plano Plurianual 1996 -1999.

Art. 3º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Proceder alterações na programação setorial, do Plano Plurianual 1996 -1999, compreendendo Diretrizes Específicas, Objetivos Comuns e Ações Regionalizadas, com as suas respectivas metas físicas relativas ao Setor Terciário, para o biênio 1998 -1999, conforme estabelece os Anexos I, II e III desta Lei;

II - Abrir créditos adicionais, até o montante de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), para fazer face às despesas de execução do Projeto de "Construção e Equipamento da Nova Sede da JUCESE", observada a legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3677/1995 de 08/12/1995