Lei Ordinária nº 4.030/1998
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DA NOVA SEDE DA JUCESE" NO PLANO PLURIANUAL 1996 -1999, NA PARTE RELATIVA AO SETOR TERCIÁRIO, PARA O BIÊNIO 1998 -1999, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 4030 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DA NOVA SEDE DA JUCESE" NO PLANO PLURIANUAL 1996 -1999, NA PARTE RELATIVA AO SETOR TERCIÁRIO, PARA O BIÊNIO 1998 -1999, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ajustado, nos termos desta Lei, o Plano Plurianual 1996 -1999, de que trata a Lei nº 3.677 , de 08 de dezembro de 1995, na parte relativa ao Setor Terciário, modificando -a para o biênio 1998 -1999, cujo ajustamento ocorre de conformidade com o disposto no
Art. 4º, incisos I e II, da referida Lei nº 3.677 /95.
Art. 2º O ajustamento de que trata o art. 1º desta Lei está traduzido nos Anexos I, II e III desta mesma Lei , que estabelecem alterações na Programação Setorial, através da inclusão do Projeto "Construção e Equipamento da Nova Sede da JUCESE", com reflexos nas Diretrizes Específicas, Objetivos Comuns e Programação de Ações Regionalizadas, do Setor Terciário, para o biênio 1998 -1999, que passam a integrar a programação definida no Volume II, Anexo III, do referido Plano Plurianual 1996 -1999.
Art. 3º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Proceder alterações na programação setorial, do Plano Plurianual 1996 -1999, compreendendo Diretrizes Específicas, Objetivos Comuns e Ações Regionalizadas, com as suas respectivas metas físicas relativas ao Setor Terciário, para o biênio 1998 -1999, conforme estabelece os Anexos I, II e III desta Lei;
II - Abrir créditos adicionais, até o montante de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), para fazer face às despesas de execução do Projeto de "Construção e Equipamento da Nova Sede da JUCESE", observada a legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3677/1995 de 08/12/1995