Lei Ordinária nº 4.033/1998
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 E A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO "CAPUT" DO ART. 72, DA LEI Nº 3.796/96, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEI Nº 4033 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 E A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO "CAPUT" DO ART. 72, DA LEI Nº 3.796 /96, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 31 - ...
Parágrafo Único - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;
II - somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2.000."
Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 72 - ...
I - ...
...
III - ...
a) ...
...
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;
h) ...
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796 /96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4196/1999 de 29/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //