Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.033/1998

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 E A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO "CAPUT" DO ART. 72, DA LEI Nº 3.796/96, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

LEI Nº 4033 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 E A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO "CAPUT" DO ART. 72, DA LEI Nº 3.796 /96, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 31 - ...

Parágrafo Único - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;

II - somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2.000."

Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 72 - ...

I - ...

...

III - ...

a) ...

...

g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;

h) ...

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796 /96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4196/1999 de 29/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3796/1996 de //