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Lei Ordinária nº 4.037/1998

ESTABELECE PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4037 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

ESTABELECE PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 4 (quatro) anos para substituição dos livros didáticos indicados para uso discente nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de ensino fundamental e/ou médio, após sua adoção.

Parágrafo Único - A substituição do livro didático, antes do prazo referido no "caput" deste artigo, somente se efetivará após apreciação de parecer técnico-pedagógico do Conselho Estadual de Educação, por solicitação prévia do estabelecimento de ensino.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação terá ainda a responsabilidade de orientar e fiscalizar, junto aos estabelecimentos de ensino, as condutas de adoção e utilização do livro didático.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência dispondo, inclusive, sobre a forma de fiscalização e penalidades junto aos estabelecimentos de ensino.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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