Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.038/1998

DA PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

LEI Nº 4038 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

DA PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimentos de decisões judiciais.

Parágrafo Único - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juíz da causa ou ao juíz distribuidor, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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