Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 406/1952

FACULTA A NORMALISTAS MATRICULADAS NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "RUI BARBOSA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 406 DE 3 DE JUNHO DE 1952

FACULTA A NORMALISTAS MATRICULADAS NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "RUI BARBOSA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultada as normalistas diplomadas com curso de cinco (5) anos, a matrícula na 2ª série do Curso de Formação de Professores Primários, do Instituto de Educação "Rui Barbosa", e dos Estabelecimentos de ensino normal mediante mandato.

Art. 2º Entre as disciplinas desse Curso que continua a fazer-se em dois anos, incluir-se-á Português, na 2ª série; Literatura (Teoria da Literatura e Noções de Literatura Portuguesa) na 1ª série, e Literatura Brasileira, na 2ª série.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de junho de 1952, 64ª da República.

ARNALDO ROLLEMBERG (rg ocultado)

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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