Lei Ordinária nº 4.067/1999
CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE.
LEI Nº 4067 DE 11 DE JANEIRO DE 1999
(Vide revogação dada pela Lei nº 5852 /2006) CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, como instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos servidores públicos estaduais inativos, civis e militares, regidos pelos respectivos Estatutos.
Art. 2º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos de inatividade de servidores públicos estatutários, civis e militares, cujo pagamento seja encargo do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituídos e respectivos Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e deve ser gerido por um Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNASERP/SE é constituído pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; III - Secretário de Estado da Administração. IV - Um servidor designado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice eleita e apresentada pelas Entidades Sindicais representativas dos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Sergipe.
§ 2º Cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE escolher e promover a designação do servidor que deve exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, sendo este, ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 3º As competências e as normas de atuação do Conselho Diretor do FUNASERP/SE devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As receitas ou recursos do FUNASERP/SE são constituídos ou provenientes de: I - Contribuição mensal recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida mensalmente, inclusive a decorrente de acumulação legal de cargos, correspondente a 1% (um por cento) se a remuneração for de até R$ 300,00 (trezentos reais), 2% (dois por cento) se de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a 600,00 (seiscentos reais), 3% (três por cento) se de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e 3,5% (três e meio por cento) se acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); II - Contribuição mensal recolhida pelo Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituídos e respectivos Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, correspondente a 3% (três por cento) do valor das respectivas folhas de pagamento referentes aos seus servidores estatutários ativos, civis e militares; III - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados; IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; V - Participação acionária do Estado de Sergipe na Telergipe - Telecomunicações de Sergipe S.A., que lhe deve ser transferida, e o respectivo produto de dividendos, bonificações e resultados financeiros, bem como o de venda, resgate ou recompra; VI - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; VII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo; VIII - Participação de 10% (dez por cento) do Capital Bruto de qualquer Privatização efetuada pelo Estado; IX - Outras receitas diversas ou regulares.
§ 1º Entende-se por remuneração total, para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, a soma dos valores percebidos mensalmente pelo servidor estatutário ativo, civil ou militar, inclusive os valores que correspondam a adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e outras retribuições, inclusive decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º São servidores estatutários, ficando obrigados ao recolhimento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, os servidores públicos estaduais, civis e militares, regidos pelos respectivos Estatutos, integrantes dos quadros de pessoal dos Poderes Constituídos e seus Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, desde que as suas remunerações, quando na inatividade, devam ser encargo do Estado, através dos mesmos Poderes, Órgãos e Entidades, salvo se já contribuinte de Fundo de Aposentadoria de algum órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 1º e de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNASERP/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE - GOVERNO DE SERGIPE - SEFAZ".
Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo.
Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A execução financeira do FUNASERP/SE observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo, cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado: I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Simestralmente, o Conselho Diretor do FUNASERP/SE, fará publicar, em pelo menos um jornal de grande circulação do Estado, demonstrativo de execução financeira e patrimonial do Fundo.
Art. 9º O exercício financeiro do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 10 O saldo positivo do FUNASERP/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO