Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.087/1999

DISPÕE SOBRE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4087 DE 14 DE MAIO DE 1999

DISPÕE SOBRE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado.

Art. 2º Para fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição.

Art. 3º A comprovação do que estabelece o art. 1º desta Lei, dar-se-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia do Estado de Sergipe - HEMOSE.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.