Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.100/1999

ALTERA O INCISO I DO "CAPUT" E ACRESCENTA O § 4º DO ART. 68 DA LEI Nº 3.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

LEI Nº 4100 DE 17 DE JUNHO DE 1999

ALTERA O INCISO I DO "CAPUT" E ACRESCENTA O

§ 4º DO ART. 68 DA LEI Nº 3.796 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, bem como fica acrescentado o

§ 4º ao mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - ...

I - a citação far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável localizado:

a) neste Estado de Sergipe:

1. à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no Auto de Infração;

2. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível realizar a citação na forma do item anterior, observado o estabelecido em Regulamento;

3. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;

b) em outra Unidade da Federação:

1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

2. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.

II - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 4º - As intimações relativas às decisões de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) instâncias, assim como as demais notificações pertinentes ao processo administrativo fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos administrativos fiscais em curso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3442/1994 de 28/01/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3796/1996 de //