Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.133/1999

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

(Vide Lei nº 8926 /2021) DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, E SOBRE CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO ÚNICO DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º A Polícia Civil, instituição permanente, essencial à administração da justiça criminal, à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, ocupante da classe final, incumbe, ressalvada a competência da União, o exercício com exclusividade das funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Art. 2º A Polícia Civil é órgão de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 3º São Policiais Civis, para os efeitos desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos respectivos Quadros de Pessoal, aos quais cabe a execução das atividades de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil.

Parágrafo único. O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos Servidores Policiais Civis de que trata esta Lei.

Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidade, fundamenta-se na hierarquia, na disciplina, no respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, sendo considerada serviço essencial.

Art. 5º São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira e o Distintivo, conforme modelos estabelecidos por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES

Art. 6º São funções da Polícia Civil: I - Exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo a investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos; II - Praticar atos necessários a assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas, fundamentadamente, pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual; III - Requisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios de provas da ocorrência de infrações penais, nos termos da legislação processual penal; IV - Requisitar serviços de identificação civil e criminal no Estado de Sergipe; V - Organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para a respectiva aquisição e porte, na forma da legislação específica; VI - Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação específica; VII - Organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior; VIII - Manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com instituições policiais congêneres, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais; IX - Prestar serviços para outros órgãos, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento de taxas para o FUNESP; X - Manter, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência; XI - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 7º A Polícia Civil tem sua estrutura básica constituída dos seguintes órgãos: I - Órgão Colegiado: 1. Conselho Superior de Polícia Civil - COPCI; II - Órgão de Direção Superior: 1. Superintendência da Polícia Civil; III - Órgãos de Apoio e Assessoramento: 1. Gabinete do Superintendente de Polícia Civil; 1.1. Núcleo de Assistência Social - NAS; IV - Órgãos Instrumentais: 1. Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); 2. Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas - CODEPE; V - Órgãos Operacionais: 1. Coordenadoria de Polícia Civil da Capital - CPCC; 1.1. Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil; 1.2. Delegacias Especializadas de Polícia Civil; 2. Coordenadoria de Polícia Civil do Interior - CPCI; 2.1. Delegacias Especializadas de Polícia Civil; 2.2. Delegacias Regionais de Polícia Civil; 2.3. Delegacias Municipais de Polícia Civil; 2.4. Delegacias Distritais de Polícia Civil; 3. Centro de Operações Policiais Especiais: 3.1. Divisão de Telecomunicações (DITEL) 3.2. Divisão de Inteligência e Planejamento Policial (DIPOL); VI - Órgão de Controle Interno da Polícia Civil: 1. Corregedoria-Geral de Polícia Civil - CGPC; 1.1. Núcleo de Psicologia. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 8º O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão coletivo de deliberação e normatização, é constituído dos seguintes membros: I - Superintendente da Polícia Civil; II - Corregedor-Geral de Polícia Civil; III - Diretor da Academia de Polícia Civil; IV - Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais; V - Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital; VI - Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior; VII - Um Delegado Metropolitano de Polícia Civil; VIII - Um Delegado Especial de Polícia Civil; IX - Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; X - Um representante do Sindicato dos Policiais Civis.

§ 1º O Delegado Metropolitano de Polícia Civil e o Delegado Especial de Polícia Civil, membros do COPCI, serão escolhidos pelo Colégio de Delegados de Polícia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Nos casos de impedimento ou vacância, o membro titular eleito do COPCI será substituído pelo primeiro suplente escolhido na respectiva eleição.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil: I - Deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Superintendente da Polícia Civil; II - Zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil; III - Editar Atos Normativos que definam a atuação da Polícia Civil; IV - Propor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil; V - Pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos no órgão; VI - Examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro; VII - Analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos; VIII - Recomendar à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a instauração de Processo Disciplinar contra os membros da Polícia Civil; IX - Manifestar-se sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei; X - Opinar sobre anteprojetos que proponham ao Poder Executivo a criação e a extinção de cargos e órgãos; XI - Votar para a promoção do policial civil por merecimento e para outras comendas, conforme dispuser o respectivo regulamento; XII - Exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. As manifestações do Conselho Superior de Polícia Civil serão aprovadas por maioria simples de votos, exceto nas remoções de Delegados de Polícia, que se fará conforme dispuser a respectiva legislação.

Art. 10 São, também, atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil: I - Reunir-se como Tribunal de Ética, para emitir parecer a pedido de Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionários policiais civis, com a finalidade de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões previstas na legislação vigente; II - Examinar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os casos de concessão da Medalha do Mérito Policial Civil a funcionários policiais civis e personalidades outras; III - Analisar e emitir Parecer Conclusivo sobre matéria relativa a: a) Sindicâncias e Processos Administrativos contra integrantes das carreiras policiais civis, cuja conclusão indique a imposição das penas de afastamento ou destituição de função, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) Pedidos de reconsideração e recursos de ordem disciplinar interpostos ao Secretário de Estado; c) Pedidos de revisão de Processos Administrativos, de reintegração, readmissão, reversão, transposição e aproveitamento em cargos e funções policiais; d) Adoção de manuais de serviço, visando a racionalização e padronização da atividade policial civil; e) Lista dos integrantes das carreiras policiais civis à promoção; f) Recursos interpostos ao processamento do merecimento e da antiguidade, para fins de promoção.

Seção II Da Superintendência da Polícia Civil

Art. 11 O Superintendente da Polícia Civil é cargo exercido privativamente por Delegado de Polícia, da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Superintendente da Polícia Civil será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo titular de um dos órgãos operacionais, previamente designado pela Superintendência.

Art. 12 O Superintendente da Polícia Civil terá as seguintes atribuições: I - Presidir o Conselho Superior de Polícia Civil; II - Auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública; III - Dirigir, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da Polícia Civil; IV - Prover as Funções de Confiança do respectivo Quadro da Polícia Civil; V - Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios básicos; VI - Promover a lotação, designação e remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, observadas as disposições legais; VII - Avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, Inquéritos Policiais para exame e redistribuição; VIII - Apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de Inquérito Policial; IX - Receber e distribuir as requisições procedentes do Poder Judiciário e do Ministério Público não relacionadas a inquéritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei; X - Assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos da área de competência da Polícia Civil; XI - Apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a Proposta Orçamentária Anual da Polícia Civil; XII - Apreciar, em grau de recurso, transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e aplicar sanções disciplinares, conforme o caso, observada a legislação pertinente; XIII - Exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos desta Lei; XIV - Determinar a instauração de procedimentos administrativos e disciplinares; XV - Determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal.

Seção III Da Corregedoria-geral de Polícia Civil

Art. 13 À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial civil, diretamente subordinada à Superintendência da Polícia Civil, compete: I - Promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a Policiais Civis ou à Polícia Civil; II - Proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil; III - Realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil; IV - Propor ao Conselho Superior de Polícia Civil a aprovação de Atos Normativos.

§ 1º A iniciativa para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a apuração e produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas a Policiais Civis ou à Polícia Civil, e a imposição das respectivas penas, são também da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e de Delegados de Polícia de Carreira, nos limites de suas competências.

§ 2º O Cargo de Corregedor-Geral de Polícia Civil será exercido por Delegado de Polícia da classe final da respectiva Carreira.

Seção IV Da Academia de Polícia Civil

Art. 14 À Academia de Polícia Civil, diretamente subordinada à Superintendência da Polícia Civil, órgão responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos, compete: I - Promover a formação Técnico-Profissional de Pessoal, para provimento de cargos das carreiras policiais civis; II - Realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil; III - Desenvolver a Unidade de Doutrina; IV - Manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, Congêneres Estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; V - Produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.

Art. 15 A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre os profissionais da Segurança Pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil, conforme dispuser a lei.

§ 1º A lei poderá criar, na Academia de Polícia Civil, um Centro Criminológico, destinado ao estudo da violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade.

§ 2º O Centro Criminológico a que se refere o parágrafo anterior poderá manter, em nível de Pós-Graduação, obedecida a legislação vigente, cursos de formação de criminólogos, selecionando os candidatos portadores de diploma legal ou nível superior.

Seção V Das Coordenadorias e Delegacias de Polícia Civil

Art. 16 Às Coordenadorias de Polícia Civil, órgãos de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias de Polícia, no que se refere a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstas nas disposições legais de sua competência, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Art. 17 Às Delegacias de Polícia Civil, unidades diretamente subordinadas às respectivas Coordenadorias, compete a execução das atividades-fins de Polícia Judiciária e, conforme o caso, Administrativa.

Seção VI Dos Serviços Complementares

Art. 18 Poderão ser criados, mediante lei, serviços complementares destinados a apoiar as atividades-fins da Polícia Civil.

Seção VII Dos Serviços de Apoio Administrativo

Art. 19 As funções administrativas de natureza não policial, relativas aos serviços de apoio, poderão ser exercidas por servidores administrativos, de outros grupos ocupacionais, admitidos nos termos da legislação específica, integrantes de outros Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual.

TÍTULO III DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 20 A Polícia Civil é organizada em carreiras estruturadas em série de classe, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais, que constituirão as Carreiras Policiais Civis.

Parágrafo único. As Carreiras Policiais Civis serão estruturadas em classes escalonadas de cargos de provimento efetivo, integrantes de séries de classes dispostas em número ordinal, de forma crescente.

Art. 21 São Carreiras Policiais Civis: I - Delegado de Polícia; II - Escrivão de Polícia; III - Agente de Polícia Judiciária. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 22 A Carreira de Delegado de Polícia é disciplinada em legislação específica. CAPÍTULO III DAS CARREIRAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 23 Considera-se Escrivão de Polícia o servidor público, ocupante de cargo policial civil de natureza técnica, encarregado de escrever os documentos legais, autos, atas, e demais termos das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais.

Art. 23. Considera-se Escrivão de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, encarregado, preferencialmente, de escrever os documentos legais, autos, atas e demais termos das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, além de praticar atos coativos e de natureza investigatória. (Redação dada pela Lei nº 6572 /2008)

Art. 24 São atribuições do Escrivão de Polícia, além de outras legal e regulamentarmente previstas: I - Registrar boletins de ocorrências policiais, tomar por termos depoimentos e interrogatórios; II - Lavrar autos de prisão/apreensão e fichas individuais de estatística criminal; III - Preparar memorandos, intimações, notas de culpa e termos de entrega; IV - Formar inquéritos e investigações de fatos anti-sociais de menores; V - Realizar tarefas correlatas de apoio policial e administrativo.

Art. 24. Considera-se Agente de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, agente da Autoridade Policial, que se encarrega da prática, preferencialmente, de atos investigatórios ou coativos, para apuração das infrações penais, além da elaboração e formalização de documentos legais, autos, atas e demais termos inerentes as funções de Polícia Judiciária e Investigativa. (Redação dada pela Lei nº 6572 /2008)

Art. 25 Considera-se Agente de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo policial civil de natureza técnica, agente da autoridade policial, que se encarrega da prática de atos investigatórios ou coativos, para apuração das infrações penais.

Art. 26 São atribuições do Agente de Polícia Judiciária: I - Proceder, mediante ordem escrita da autoridade policial, a investigação e diligências policiais, com o fim de coletar elementos para elucidação das infrações penais; II - Efetuar prisões em flagrante, busca pessoal, apreensões, bem como conduzir e escoltar presos; III - Cumprir mandados expedidos pela Autoridade Policial ou Judiciária competente; IV - Dirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida designação, veículos automotores em missões policiais e em função do desempenho de atividades nos diversos setores da Polícia Civil; V - Operar, conforme conhecimentos e respectiva designação, equipamentos de comunicação, e zelar por sua segurança e manutenção; VI - Exercer outras atribuições decorrentes especificamente da função policial civil, emanadas da Autoridade Policial. (Revogado pela Lei nº 6572 /2008)

Seção II Da Estrutura Das Carreiras

Art. 27 A Carreira de Escrivão de Polícia será organizada e estruturada em Série de 3 (três) Classes, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.

Parágrafo único. As Classes referidas no "caput" deste artigo denominar-se-ão Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (1ª Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial se dará na Terceira Classe, que será a classe inicial.

Art. 28 O preenchimento das Classes da Carreira de Escrivão Policial dar-se-á observada a seguinte forma: I - 3ª Classe - Classe Inicial - Composta dos Escrivães de Polícia ingressos de forma inicial na Polícia Civil, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 3º (terceiro) grau completo; I - 3ª Classe - Classe Inicial - composta dos Escrivães de Polícia Judiciária, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida do candidato, na posse, a apresentação do diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 6429 /2008) II - 2ª Classe - Classe Intermediária - Composta dos Escrivães de Polícia classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade; III - 1ª Classe - Classe Final - Composta dos Escrivães de Polícia classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade.

Art. 29. A Carreira de Agente de Polícia Judiciária será organizada e estruturada em Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício do cargo de cada classe.

§ 1º As Classes referidas no "caput" deste artigo denominar-se-ão Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (1ª Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial se dará na Terceira Classe, que será a classe inicial.

§ 2º O preenchimento das Classes da Carreira de Agente de Polícia Judiciária dar-se-á observada a seguinte forma: I - 3ª Classe - Classe Inicial - Composta dos Agentes de Polícia Judiciária ingressos de forma inicial na Polícia Civil, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 2º (segundo) grau completo, e conforme dispuser o respectivo edital; I - 3ª Classe - Classe Inicial - composta dos Agentes de Polícia Judiciária, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida do candidato, na posse, a apresentação do diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida. (Redação dada pela Lei nº 6429 /2008) II - 2ª Classe - Classe Intermediária - Composta dos Agentes de Polícia Judiciária classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade; III - 1ª Classe - Classe Final - Composta dos Agentes de Polícia Judiciária classificados com observância ao número de vagas existentes na classe e respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2ª Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade.

Seção III Do Ingresso Nas Carreiras

Art. 30 O ingresso nas Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária dar-se-á nos cargos da Terceira Classe, que será a classe inicial das mesmas carreiras, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei e no Edital do Concurso.

§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.

§ 2º Deverão constar do edital referido no parágrafo 1º deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.

§ 3º A realização de concurso público para ingresso nas Carreiras de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária deverá ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um quinto da quantidade de cargos da classe inicial - 3ª Classe, da Carreira.

Art. 31 São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária: I - ser brasileiro; II - ter concluído o terceiro grau, em instituição de ensino superior reconhecida por lei, no caso de Escrivão de Polícia, ou ter concluído o segundo grau, na hipótese de Agente de Polícia Judiciária; II - possuir diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 6429 /2008) III - ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); IV - estar quite com as obrigações eleitorais; V - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais; VI - gozar de boa saúde física e mental; VII - ser motorista habilitado, para o caso de candidato a Agente de Polícia Judiciária; VIII - satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.

Art. 32 O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária deverá ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (três) primeiras eliminatórias e a última (4ª fase) classificatória, conforme estabelecido a seguir: I - primeira fase - eliminatória - consistirá de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos; II - segunda fase - eliminatória - consistirá de exame psicológico e teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação; III - terceira fase - eliminatória - constará de: a) Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com duração mínima de 4 (quatro) meses e carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; a) participação efetiva, com exigência de frequência, em curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; (Redação dada pela Lei nº 8009 /2015) b) Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso; c) A verificação de aprendizagem da disciplina Manuseio e Emprego de Arma de Fogo - MEAF, de caráter exclusivamente eliminatório, será regida por regulamento próprio a ser elaborado pela Direção da ACADEPOL, ratificado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe. (Redação acrescida pela Lei nº 8009 /2015) IV - quarta fase - classificatória - julgamento e classificação, inclusive, se for o caso, de acordo com os títulos válidos apresentados.

Parágrafo único. Durante o tempo de realização do curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela ACADEPOL que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos, civis ou militares, ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior a 01 (um) salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 01 (um) salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão. (Redação acrescida pela Lei nº 8009 /2015)

Seção IV Da Nomeação, da Posse e do Exercício

Art. 33 A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária, da classe inicial da respectiva Carreira, deverá ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.

Parágrafo único. No que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária e ao respectivo exercício, aplicar-se-á o que a respeito dispõem a Lei nº 2.068 , de 28 de dezembro de 1976 - Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe (Estatuto do Policial Civil), e, subsidiariamente, a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislação pertinente.

Seção V Do Estágio Probatório

Art. 34 O Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária, ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo, nomeados em primeira investidura, deverão comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenchem as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação nos cargos e permanência no Serviço Público.

§ 1º O Estágio Probatório compreenderá um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária adquirem estabilidade, e durante cujo período deverá ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos: I - conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada; II - aptidão para o exercício do cargo; III - disciplina IV - pontualidade; V - assiduidade; VI - eficiência; VII - dedicação ao Serviço Público.

§ 2º Deverá ser exonerado o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo, deverá ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.

§ 4º A apuração da conduta do estagiário na vida privada, referida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, deverá abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

§ 5º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII, do parágrafo 1º deste artigo, deverão ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do estagiário, na forma a ser estabelecida pelo Superintendente da Polícia Civil, a serem encaminhados à Corregedoria-Geral de Polícia Civil para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos.

§ 6º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Corregedor-Geral de Polícia Civil deverá preparar um relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do estagiário, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deverá ser encaminhado ao Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 7º Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o estagiário, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º Em face do relatório e da defesa do estagiário, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá manifestar-se sobre a questão, na forma do seu Regimento, e encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem cabe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.

Art. 35 Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária ficará automaticamente confirmado no cargo.

Art. 36 Em qualquer hipótese, a exoneração do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, se for o caso, deverá ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.

Art. 37 O tempo de exercício anterior, que o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária tiver em outro cargo de provimento efetivo, de natureza policial civil, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, será considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que: I - não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária, conforme o caso; II - a nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.

Art. 38 Após a confirmação no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 35 desta Lei, o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária somente perderá o mesmo cargo: I - se condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado; II - em decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

Seção I Da Promoção

Art. 39 A promoção do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, da classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deverá ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.

Art. 40 A antiguidade deverá ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária na respectiva Carreira.

Art. 41 As promoções dos Escrivães de Polícia e dos Agentes de Polícia Judiciária deverão ser processadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, incluir-se-ão as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.

Art. 42 O interstício para promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária será de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar.

Art. 43 A promoção por antiguidade, do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 42 desta Lei, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.

Parágrafo único. O ato de promoção por antiguidade, caso ocorra, deverá retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos deverão ser a partir da ocorrência da vaga.

Art. 44 A participação no processo de promoção por merecimento dependerá de inscrição do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária interessado.

Art. 45 Somente poderá ser promovido por merecimento o Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária que: I - contar com o interstício referido no art. 35 desta Lei; II - figurar nos primeiros dois terços da lista de antiguidade de todos os Escrivães de Polícia ou Agentes de Polícia Judiciária, respectivamente; III - estiver no exercício das funções inerentes ao cargo; IV - não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar; V - for aprovado na avaliação de merecimento.

§ 1º A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, deverá ser feita pelo Conselho Superior de Polícia Civil ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais deverão ser atribuídos pontos: I - conduta; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - eficiência; V - disciplina; VI - hierarquia; VII - probidade; VIII - ética profissional; IX - qualidade do trabalho; X - idoneidade moral; XI - conclusão de cursos de interesse policial, como tais os declarados em atos da instituição policial civil.

§ 2º O merecimento é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou curso, para efeito de promoção por esse critério.

§ 3º O Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária deverão ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.

Art. 46 O Conselho Superior da Polícia Civil deverá encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária.

Parágrafo único. A promoção por merecimento ficará perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.

Art. 47 Além da respectiva fração prevista no artigo 39 desta Lei, deverão ser preenchidos também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.

Art. 48 O desempate na classificação para efeito de promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá ser resolvido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, observados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço na Carreira; II - maior tempo de serviço policial; III - maior tempo de serviço público estadual; IV - maior nota no Curso de Formação a que se refere o art. 32, inciso III, desta Lei; V - maior tempo de idade do candidato.

Art. 49 Será declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe mediatamente superior, o Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.

Seção II Da Remoção

Art. 50 O Escrivão de Polícia ou o Agente de Polícia Judiciária poderá ser removido de um para outro Município, Órgão ou Unidade Policial, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Superintendente da Polícia Civil: I - a pedido do próprio Escrivão de Polícia ou Agente de Polícia Judiciária, inclusive por permuta, ou por motivo de saúde, neste caso condicionado a comprovação pelo Serviço Médico Oficial; II - "ex-officio": a) por interesse do Serviço Público, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil; b) por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar competente. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO

Seção I Da Aposentadoria e Dos Proventos

Art. 51 A aposentadoria do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária deverá observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria do Escrivão Policial e do Agente de Polícia Judiciária deverão corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

Art. 52 Para efeito de aposentadoria e adicionais, deverá ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

Seção II Da Pensão

Art. 53 A concessão da pensão, por morte do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária de Carreira, deverá observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.

Parágrafo único. A pensão por morte, devida aos dependentes do Escrivão de Policia ou do Agente de Polícia Judiciária, deverá ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 54 Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária de Carreira deverão gozar as seguintes prerrogativas: I - exercício de cargos e funções de natureza estritamente policial, no âmbito da respectiva carreira; II - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial; III - ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de prisão; IV - designação para Direção ou Chefia de Unidade Policial ou Administrativa subordinada à autoridade policial deverá caber aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Judiciária da 1ª Classe (classe final) e da 2ª Classe (classe intermediária) das respectivas carreiras. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I Dos Deveres

Art. 55 Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária: I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico; II - zelar pelos bens públicos confiados à sua guarda; III - representar sobre irregularidades no serviço; IV - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre seus subordinados; V - frequentar, com assiduidade, curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Academia de Polícia Civil do Estado; VI - apresentar-se de forma condigna com a função de Escrivão de Polícia ou de Agente de Polícia Judiciária.

Seção II Das Proibições

Art. 56 É vedado ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis: I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis; II - exercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei; III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares; IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico; V - interferir em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição; VI - tecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar descrédito da Polícia Civil.

Art. 57 O Escrivão de Polícia e o Agente de Polícia Judiciária não poderão se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo para: I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica; II - frequentar cursos de aperfeiçoamento no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Parágrafo único. A exceção prevista neste artigo não se aplicará ao Escrivão de Polícia ou ao Agente de Polícia Judiciária que estiver em estágio probatório. CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Seção I Dos Vencimentos

Art. 58 A remuneração mensal dos cargos de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária compreenderá o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.

Art. 59 Os cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária terão vencimentos básicos fixados em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, definidos de acordo com esta Lei.

Seção II Das Vantagens

Art. 60 Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente aos padrões fixados em lei, ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária poderão ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deverá ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente. CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I Das Sanções Por Transgressões Disciplinares

Art. 61 Constituirão sanções disciplinares a serem aplicadas ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Demissão; V - Demissão a bem do serviço público; VI - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 62 Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 63 A prescrição das faltas disciplinares dar-se-á: I - Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão; II - Em 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão.

§ 1º O prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 64 O direito de pleitear na esfera administrativa, em decorrência das sanções disciplinares, prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 1º O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão peremptórios e improrrogáveis.

Seção II Do Processo Administrativo

Art. 65 Para apuração de transgressão disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 dias, de demissão ou de disponibilidade deverá ser instaurado o competente processo de inquérito administrativo

§ 1º No curso do processo administrativo poderá o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Superintendente da Polícia Civil, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei.

§ 2º O policial civil afastado preventivamente das funções terá sua arma recolhida pela autoridade processante.

Art. 66 Instaurar-se-á sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria.

Parágrafo único. A sindicância, sujeita a procedimento sumário, terá caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 67 Aplicar-se-á, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, o que a respeito dispõe o Estatuto do Policial Civil, aplicando-se, também, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e demais disposições correlatas da legislação pertinente.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68 As Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária serão constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes: I - Carreira Policial de Escrivão de Polícia: - Cargos e Classes: 1. Escrivão de Polícia de 1ª Classe; 2. Escrivão de Polícia de 2ª Classe; 3. Escrivão de Polícia de 3ª Classe; II - Carreira Policial Civil de Agente de Polícia Judiciária: - Cargos e Classes: 1. Agente de Polícia Judiciária de 1ª Classe; 2. Agente de Polícia Judiciária de 2ª Classe; 3. Agente de Polícia Judiciária de 3ª Classe.

Art. 69 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia serão reenquadrados no Cargo de Escrivão de Polícia da respectiva Carreira Policial Civil estabelecida por esta Lei, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

Parágrafo único. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, de Escrivão Policial serão também reenquadrados, mediante participação em Curso de Formação Profissional específico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Escrivão de Polícia da respectiva Carreira de Policial Civil estabelecida por esta Lei, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

Art. 70 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia e de Agente de Polícia serão reenquadrados no cargo de Agente de Polícia Judiciária, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da respectiva Carreira.

Art. 71 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extinção, de Agente Policial e de Detetive de Polícia serão reenquadrados, mediante participação em Curso de Formação Profissional específico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Agente de Polícia Judiciária, integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da respectiva Carreira.

Art. 72 Os servidores públicos estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes da Polícia Civil, que se encontrem exercendo atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar da Polícia Civil de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, cuja carreira ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos Cargos de Agente Auxiliar de Polícia judiciária, nos quais os referidos servidores serão reenquadrados, desde que: I - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da publicação desta Lei; II - Façam a opção, por escrito, justificadamente; III - Participem de Curso de Formação Profissional, de preparação e/ou aperfeiçoamento policial específico, ministrado pela ACADEPOL/SE.

§ 1º A Carreira Auxiliar da Polícia Civil, de que trata o "caput" deste artigo, será uma carreira em extinção, constituída dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes: I - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Superior, que constituirá a 1ª Classe; II - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Médio, que constituirá a 2ª Classe; III - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária III, de Nível Básico, que constituirá a 3ª Classe.

§ 2º Os servidores públicos a que se refere o "caput" deste artigo, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, se atualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a Primeira Classe (1ª Classe); se de Nível médio (2º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a Segunda Classe (2ª Classe); e se de Nível Básico (1º Grau), serão reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária III, integrando a Terceira Classe (3ª Classe), da mesma Carreira Auxiliar de Polícia Civil.

§ 3º Constituída a Carreira Auxiliar da Polícia Civil e feitos os reenquadramentos dos servidores em efetivo exercício de atividades ou funções policiais civis, de acordo com este artigo, não haverá qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, sendo uma Carreira em extinção.

Art. 73 A função policial civil, no que se refere à execução das atividades-fins de Polícia Judiciária, de manutenção da ordem pública e de prevenção ou repressão ao crime, inclusive execução de atividades ou ações de investigação e processamento dos crimes e contravenções, será considerada de natureza periculosa para os efeitos legais cuja legislação assim a considere.

Art. 74 Ao servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras Policiais Civis deverá ser assegurado o cumprimento de pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em unidade ou dependência separada da unidade prisional comum, sujeitando-se, porém, ao regime disciplinar e penitenciário.

Parágrafo único. Ao servidor referido no "caput" deste artigo deverá ser assegurado também, quando preso, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o recolhimento em sala ou dependência especial da própria instituição policial civil, observada a manutenção do serviço e a conveniência da Administração.

Art. 75 Ao Escrivão de Polícia e ao Agente de Polícia Judiciária, quando investidos em cargo de provimento em comissão, será assegurado optar pelos vencimentos integrais desse cargo comissionado, acrescidos dos adicionais do Triênio e do Terço, por tempo de serviço, referentes ao seu cargo de provimento efetivo, ou pelo vencimento e vantagens pecuniárias integrais do seu cargo efetivo, acrescidos do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração exclusiva do cargo em comissão.

Art. 76 Deverão ser criados e estruturados por lei específica o Curso Superior de Polícia Civil e o Curso de Aperfeiçoamento Policial Civil, a serem mantidos pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL/SE, que serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo, inclusive, carga horária, duração, disciplinas ministradas, forma e critérios de avaliação e aprovação final, a composição do corpo docente, clientela a que se destinará, entre outras disposições.

Art. 77 Os quantitativos de cargos e os respectivos vencimentos básicos das classes das Carreiras Policiais Civis previstas nesta Lei, a possibilidade de novos ingressos ou admissões nos cargos de provimento efetivo das mesmas Carreiras Policiais Civis, o que deverá ocorrer em cargos integrantes da Terceira Classe (3ª Classe), que será a classe inicial, bem como a possibilidade do posterior preenchimento, mediante promoção, dos cargos de provimento efetivo que integram a Segunda Classe (2ª Classe), que será a classe intermediária, e a Primeira Classe (1ª Classe), que será a classe final, das Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária, e também o percentual de diferença de vencimento entre as classes, serão estabelecidos em legislação específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada ao cumprimento dos limites, exigências e requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999, expedida em obediência à norma maior constante do

Art. 169, "caput", da Constituição Federal .

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os servidores estaduais ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Escrivão Policial, de Agente de Polícia, de Agente Policial, de Investigador de Polícia e de Detetive de Polícia, bem como os servidores estaduais não integrantes da Polícia Civil a que se refere o art. 72 desta Lei, embora reenquadrados, conforme esta mesma Lei, continuarão percebendo as respectivas remunerações atualmente estabelecidas para os mesmos cargos até então ocupados, de acordo com a legislação em vigor pertinente ao assunto, não havendo qualquer aumento de despesa para o Estado, até que seja expedida a legislação específica citada no mesmo "caput" deste artigo, condicionada à referida Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999.

Art. 78 Na execução desta Lei, aplicar-se-á sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Policiais Civis, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 79 Fica transposto para o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, também como cargo de provimento em comissão, e com a denominação de Corregedor-Geral de Policia Civil, Símbolo CCE-07, o cargo em comissão de Corregedor de Polícia Civil, até então integrante do respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 80 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 81 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 82 Revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO