Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.140/1999

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A GERCI ELEODORO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4140 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A GERCI ELEODORO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, ao Senhor GERCI ELEODORO, RG (nº ocultado) , uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º - A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4505/2002 de 20/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.