Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.159/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER AS CARTEIRAS IMOBILIÁRIAS DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES, BEM COMO ALIENAR OS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DE SUA TITULARIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 4159 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER AS CARTEIRAS IMOBILIÁRIAS DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - IPES, BEM COMO ALIENAR OS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DE SUA TITULARIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe:

I - receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, abrangendo os respectivos créditos junto ao FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais;

II - alienar, para a Caixa Econômica Federal, os ativos recebidos provenientes das Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, representados por créditos do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, contratos de financiamentos imobiliários e demais direitos deles decorrentes.

Art. 2º O produto da alienação a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei será utilizado pelo Estado de Sergipe em contrapartidas de convênios celebrados com o Governo Federal, no pagamento de pessoal e de dívidas para com a União, assim como, necessariamente, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, habitação e, ainda, em ações de interesse social, notadamente na recuperação do Estádio Estadual Lourival Baptista e na revitalização do Turismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República..

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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