Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.162/1999

ALTERA A LEI Nº 2.954, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE CRIA O SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE, ACRESCENTANDO-LHE DISPOSITIVOS E CRIANDO A POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DO TURISMO - LOTUR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4162 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogada pela Lei nº 6402 /2008) ALTERA A LEI Nº 2.954 , DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE CRIA O SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE, ACRESCENTANDO-LHE DISPOSITIVOS E CRIANDO A POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DO TURISMO - LOTUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Suprima-se o parágrafo único do artigo 2º e dê-se nova redação aos artigos 3º, 4º, 5º, "caput" e 6º, caput e parágrafo primeiro da Lei 2.954 , de 28 de janeiro de 1991, na forma a seguir: "Art. 3º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela Administração Estadual, ou por terceiros, mediante concessão." "Art. 4º A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão, dependerá sempre de procedimento licitatório, a ser realizado na modalidade Concorrência Pública, observados os preceitos da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de 1996, suas respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944, podendo ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras Loterias, ou com Empresas Públicas constituídas para esse fim.

§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.

§ 2º Para realizar a licitação a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma Comissão composta de, pelo menos, 03(três) membros, que, na forma desta Lei e da legislação aplicável, se incumbirá de proceder à respectiva Concorrência Pública.." "Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei, na concorrência para concessão do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, se a sua exploração ocorrer por esse modo, o respectivo Edital, elaborado na forma da legislação pertinente, conterá, ainda, informação de que será exigida do Concessionário: I - .... ... II - .... ... III - .... ... Parágrafo Único...... I - .... ... II - .... ... III - .... ..." "Art. 6º A execução direta, pela Administração Estadual, do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, será coordenada pelo Conselho de Administração constituído na forma do

Art. 11 e seu parágrafo primeiro.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após recolhido ao Tesouro Estadual, à Conta de Receitas Diversas: I - .... ... II - .... ... III - .... ... IV - ..... ...

§ 2º ..... ..."

Art. 2º - Acrescente-se novos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 com a redação a seguir, renumerando-se para 15, 16, 17 e 18 os atuais artigos 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 2.954 , de 28 de janeiro de 1991: "Art. 7º O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla LOTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento do turismo. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da LOTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão fundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos vinculados à atividade turística." "Art. 8º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, caberá ao Conselho de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 11, deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3º e 4º, bem como a definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto, submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis." "Art. 9º Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LOTUR: I - loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s) anteriormente definido(s) e anunciado(s); II - loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos e anunciados; III - loteria de concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado; IV - sorteio numérico, com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional; V - concurso de prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados; VI - loteria mista, com a venda de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades de sorteio; Parágrafo Único. As modalidades de loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas poderão ser feitas com bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente." "Art. 10 Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive da LOTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do tipo: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS NECESSIDADES DA SUA FAMÍLIA"." "Art. 11 Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.

§ 1º O Conselho de Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho; III - Secretário de Estado da Saúde; IV - Secretário de Estado da Educação; V - Secretário de Estado da Cultura; VI - Secretário de Estado da Segurança Pública; VII - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º O Conselho de Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua execução.

§ 3º A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração, Declaração de Bens.

§ 5º Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, o Conselho de Administração será composto dos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe; IV - Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo;

§ 6º O Conselho de Administração composto na forma do parágrafo 5º deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 7º O Órgão colegiado constituído de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LOTUR, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio." "Art. 12 O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas como LOTUR." "Art. 13 A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa diversa, em que se pretenda destinação de recursos do Fundo, observando-se o que dispuser o Regulamento." "Art. 14 O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO