Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 4.173/1999

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI.

LEI Nº 4173 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 5º E 8º DA LEI Nº 3.140 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

§ 1º Para fins de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.

§ 2º - ....

..."

"Art. 3º ...

I - ...

...

IV - Apoio Fiscal:

a) ...

b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo;

c) ...

§ 1º ...

...

§ 5º O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias industrializadas.

§ 6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo beneficio será também de até 10 (dez) anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de "Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de Vestuário", de "Madeira e Mobiliário", de "Calçados", de "Cosméticos", e de "Produtos de Higiene Pessoal e Toucador em Geral" o prazo de carência e o gozo do respectivo beneficio poderão ser estendidos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para até 15 (quinze) anos.

§ 7º ...

..."

"Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos benefícios financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde que o respectivo projeto seja aprovado e a aplicação do benefício seja autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sendo que, no caso de beneficio fiscal, a sua concessão dependerá de convênio, constitucionalmente previsto, ou de lei própria do Estado de Sergipe, que autorize a sua aplicação.

Parágrafo Único. ..."

"Art. 8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos desta Lei, a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de beneficio, a implantação do projeto;

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo Único. A perda do direito a beneficio, de que trata o "caput" deste artigo, implicará o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer dedução, e independentemente da ampliação das demais penalidades cabíveis."

Art. 2º O Regulamento da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, deve ser modificado, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991