Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 418/1952

Desdobra a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado.

LEI Nº 418, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Desdobra a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desdobrada, na Faculdade de Ciências Econômicas, a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado que passará a constituir:

I - Instituições de Direito

II - Instituições de Direito Privado

Art. 2º O titular da cadeira com o direito de opção que exercerá dentro de trinta dias, após a publicação da presente Lei. Caso não o faça, o Executivo o designará, de acordo com as conveniências do ensino.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei se farão pela verba destinada aos professores da Faculdade de Ciências Econômicas devendo o executivo solicitar sua suplementação em época oportuna.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.