Lei Ordinária nº 418/1952
Desdobra a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado.
LEI Nº 418, DE 6 DE JUNHO DE 1952
Desdobra a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desdobrada, na Faculdade de Ciências Econômicas, a cadeira de Instituições de Direito Público e Instituições de Direito Privado que passará a constituir:
I - Instituições de Direito
II - Instituições de Direito Privado
Art. 2º O titular da cadeira com o direito de opção que exercerá dentro de trinta dias, após a publicação da presente Lei. Caso não o faça, o Executivo o designará, de acordo com as conveniências do ensino.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei se farão pela verba destinada aos professores da Faculdade de Ciências Econômicas devendo o executivo solicitar sua suplementação em época oportuna.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de dezembro de 1952, 64ª da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.